TRF1 - 1001922-44.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001922-44.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, PRISCILA FARIAS - RO8466 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 2164036091)opostos contra sentença proferida por este juízo (ID 2158986125).
Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 2167449295. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Ainda, veja-se que o julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando do conjunto fático e probatório já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/06/2022 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/04/2022 17:41
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2022 23:59.
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09/03/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:02
Outras Decisões
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24/02/2022 20:27
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 19:39
Outras Decisões
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23/02/2022 20:06
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/02/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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