TRF1 - 1005018-08.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005018-08.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DAMASCENO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11.400, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *05.***.*94-00 DIB: 09/12/2024 DIP: 01/07/2025 DCB: 120 após a implantação DII: 20/06/2024 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA RMI: Benefício restabelecido: Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIA DAMASCENO RODRIGUES, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 645.572.060-5 e DER 19/09/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 20/06/2024 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária, sem possibilidade de estimar o momento do fim.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada, visto que a própria autarquia reconheceu o exercício da atividade pesqueira pela autora, a partir de 04/09/2023, conforme extrato do CNIS id 2151383286.
Todavia, verifica-se que na DII, em 20/06/2024, a autora não contava com o número mínimo de contribuições mensais (carência) indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Assim, diante do contexto fático, fixo a DII na data da citação (09/12/2024) quando efetivamente cumpridos todos os requisitos legais.
Em relação à fixação da DIB na data da citação, colaciono os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que fixado na sentença, ante a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão em período anterior, mormente, em face da data do início da incapacidade laborativa ser posterior ao requerimento administrativo.” (AC 1025118-29.2024.4.01.9999, Des.
Rel.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF-1, SEGUNDA TURMA, data 19/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) inviabiliza a concessão de efeitos retroativos ao benefício." ((AC 1003278-79.2023.4.01.3602, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025).
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 09/12/2024 (data da citação).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da L8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista que o perito se absteve de fixar a data provável de recuperação, reputo que o benefício deve ser mantido por mais 120 (cento e vinte) dias, após a data da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da L8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M51; DII: 20/06/2024; DIB: 09/12/2024; DIP: 01/07/2025 e DCB: em 120 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/10/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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