TRF1 - 1002031-07.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002031-07.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
N.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LIMA GADELHA MOREL - MS26604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA L.
N.
L., menor impúbere, presentada por sua genitora, Sra.
NAIANE DAS NEVES DA SILVA, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL/DF em que objetiva, liminarmente, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 817500104, com DER em 13/05/2024).
Consta basicamente na inicial que: (a) O impetrante realizou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ((protocolo nº 817500104, com DER em 13/05/2024), perante a Agência da Previdência Social do Distrito Federal/DF; (b) O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes; (c) Em que pese este fato, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2179983008.
A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 2180040698, ocasião em que foi postergada a apreciação do requerimento liminar para o momento da prolação da sentença.
O INSS manifestou-se no ID 2181388963 informando a conclusão do requerimento objeto dos autos.
Requereu seu ingresso no feito no ID 2183762257.
O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 2189780717).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende a impetrante seja analisado o seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 817500104, com DER em 13/05/2024).
Pois bem, verifica-se por meio do documento de ID 2181388974 - Pág. 39, que o requerimento administrativo apresentado pela impetrante foi analisado em 10/04/2025, antes mesmo da análise do requerimento liminar pelo Juízo, portanto, espontaneamente por parte do INSS.
Vejamos: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/04/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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