TRF1 - 1020999-86.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020999-86.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: REGIANNE MACIEL DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES - PA016102 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE PROGRAMA DE POS GRADUAÇÃO EM EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA SAÚDE DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS, MEMBRO DA COMISSÃO AVALIADORA- DRA LIVIA MARTINS, MEMBRO DA COMISSÃO AVALIADORA- DRA FERNANDA SARGICA, COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante contesta sua classificação em processo seletivo para bolsa de Pós-Doutorado, regido pela Chamada Interna nº 01/2024 do Instituto Evandro Chagas.
Alega preterição por candidata que não preencheria os requisitos editalícios e ausência de motivação na decisão que indeferiu seu recurso administrativo.
A medida liminar foi deferida (ID 2135523006), determinando-se a reavaliação da inscrição da impetrante.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2138246935), defendendo a legalidade de seus atos e sustentando, em suma, que a não pontuação da impetrante decorreu de sua própria falha em apresentar os comprovantes exigidos pelo edital.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua atuação (Parecer ID 2143938711).
A parte impetrante apresentou manifestação (ID 2143890972), na qual reiterou seus argumentos, focando na suposta ambiguidade do edital.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que deixou de pontuar as produções científicas da impetrante, resultando em sua classificação desfavorável.
Conforme adiantado na decisão liminar, cujos fundamentos ora reitero e aprofundo, a pretensão da impetrante merece acolhida.
O princípio da vinculação ao edital é uma via de mão dupla: obriga o candidato a seguir suas regras, mas, antes disso, impõe à Administração o dever de redigir normas claras, objetivas e unívocas, que não deem margem a interpretações dúbias que possam prejudicar os concorrentes.
A clareza das regras é um corolário do princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Neste caso, a controvérsia reside na interpretação dos itens do edital que tratam da comprovação documental.
A defesa da autoridade impetrada se baseia em uma interpretação restritiva de que a impetrante deveria ter enviado cópia física de seus artigos científicos dentro de um arquivo único de 1MB.
Contudo, essa exigência não está expressa no texto do edital.
Analisemos as cláusulas apontadas como ambíguas: 3.3.
Comprovação de experiência na área de Citogenética/Cultura de Células/Marcadores de Genotoxicidade, com pelo menos 1 (um) artigo científico, como primeiro ou último autor, em revista indexada Qualis CAPES A5 ou superior e/ou fator de impacto JCR ≥2.0; 3.4.
Currículo atualizado (últimos 3 meses) com comprovação das atividades (últimos 5 anos).
A redação de ambas as cláusulas é, de fato, ambígua.
O termo "com" é vago.
Não especifica qual o meio de comprovação.
Ele não afirma que a comprovação se daria "mediante o envio de cópia do artigo".
Um candidato, agindo de boa-fé, poderia razoavelmente entender que o próprio Currículo Lattes — uma plataforma oficial e pública do CNPq, que lista detalhadamente as publicações e, muitas vezes, fornece o link de acesso direto a elas — seria o instrumento de "comprovação" exigido.
Quando a regra é dúbia, a interpretação deve favorecer o administrado, em especial em certames públicos, consagrando o princípio do in dubio pro candidato.
Não se desconhece que, na exordial, a impetrante também solicita a reavaliação da pontuação atribuída à candidata classificada em primeiro lugar, Sra.
Miki Taketomi Saito.
No entanto, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, por carecer de direito líquido e certo.
O controle jurisdicional em sede de mandado de segurança é limitado à verificação da legalidade dos atos administrativos e não pode adentrar no mérito técnico das avaliações realizadas pela banca examinadora, especialmente quanto à análise de experiência profissional em áreas técnicas específicas, como as previstas no item 2 do edital, a saber: a) Citogenética e Marcadores citogenéticos de Genotoxicidade; b) Cultura de Linfócitos/Fibroblastos e obtenção de cromossomos.
Verificar se determinada candidata possui ou não a experiência exigida nessas áreas é atividade que demanda juízo discricionário e técnico da comissão avaliadora, e não há elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca e objetiva a ausência desse requisito por parte da candidata mencionada.
O Poder Judiciário, assim, não pode substituir-se à banca para aferir critérios de pontuação com base em avaliações de conteúdo técnico-científico, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa.
O objeto de cognição da presente ação deve, portanto, se limitar à reparação da ilegalidade cometida em desfavor da impetrante, consistente na recusa em pontuar suas publicações científicas com fundamento em exigência editalícia ambígua e não expressa.
O formalismo excessivo da Administração não pode se sobrepor ao direito do candidato de ter sua produção acadêmica, pública e notória, devidamente avaliada.
Penalizá-la com base em uma regra ambígua configura ato ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de: a) ratificar a medida liminar anteriormente deferida; b) ANULAR o ato administrativo que atribuiu a pontuação à impetrante sem considerar suas publicações científicas; e b) DETERMINAR que a autoridade impetrada realize uma nova avaliação da pontuação da impetrante, considerando, para todos os fins de direito, os artigos científicos válidos e pertinentes constantes de seu Currículo Lattes, apresentado à época da avaliação, com as demais consequências no certame daí decorrentes, especialmente eventual reclassificação e, se for o caso, a edição de nova lista de classificação no processo seletivo da Chamada Interna nº 01/2024.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não há custas processuais, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e diante da gratuidade da justiça deferida à impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
13/05/2024 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000262-21.2017.4.01.3702
Municipio de Coelho Neto
Soliney de Sousa e Silva
Advogado: Suzana Santos Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 18:39
Processo nº 1040074-11.2023.4.01.0000
Monise Regina Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Leandro da Camara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 13:41
Processo nº 1001006-96.2025.4.01.3908
Ginaldo Prudencio dos Santos Rodrigues
Jairo Araujo de Olanda
Advogado: Sarah Mayane da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 22:01
Processo nº 1000778-23.2025.4.01.3100
Miracely Batista Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:06
Processo nº 1002255-52.2024.4.01.3606
Pedro Inacio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:53