TRF1 - 1007428-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Juntada de ciência
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19/08/2025 07:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:48
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1007428-41.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE CALISTO DA SILVA - PR119263 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS – QUADRA 3-B em face de ARIANE TAHA DE MATTOS.
A ação foi inicialmente proposta perante o MM.
Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Os pedidos foram acolhidos, conforme r. sentença prolatada em id 2176991537 – Págs. 12/14.
Na sequência, foi requerido o cumprimento de sentença (id 2176991537 – Págs. 19/23).
Posteriormente, o exequente alegou que o credor fiduciário teria informado que consolidou o imóvel e, ante a natureza propter rem da obrigação, requereu a remessa dos autos a Justiça Federal (id 2176991646 – Pág. 34).
Em r. decisão prolatada em id 2176991665 – Pág. 22, houve o declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Pois bem.
De início, determino ao autor que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o autor apresentará cópia da matrícula imobiliária nº 69592, visto a impossibilidade deste juízo visualizar o documento que foi juntado em id 2176991646 – Pág. 36.
Ainda no mesmo prazo, por força do art. 10 do Código de Processo Civil, deverá o autor se manifestar quanto a possibilidade de reconhecimento da devolução dos autos ao nobre juízo estadual em razão da não participação da Caixa Econômica Federal na fase de conhecimento do processo, não sendo exigível dela o cumprimento de sentença, mesmo que a obrigação em questão seja propter rem.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/04/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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