TRF1 - 1020278-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 05:19
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 12:54
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 20:45
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020278-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO SOARES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA - GO59713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA THIAGO SOARES OLIVEIRA ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de obter a condenação da ré ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de violação ao direito consumerista, em razão de sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ter sido efetuada sem notificação prévia.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, instituído pela Resolução nº 4.571/2017, atualmente revogada e substituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022, com a finalidade de armazenar e compartilhar, entre instituições autorizadas a operar pelo BACEN, informações relativas às operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas.
Sobre o dever de comunicação prévia, tanto a revogada Resolução nº 4.571/2017, quanto a vigente Resolução nº 5.037/2022 dispõem, de forma expressa, que as instituições financeiras devem comunicar previamente os clientes antes de encaminhar ao SCR informações relativas a operações com atraso, o que visa assegurar a transparência e a previsibilidade nas relações de crédito, permitindo que o consumidor tenha ciência da pendência e oportunidade de regularização antes da inserção no banco de dados.
Esse dever encontra respaldo também no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito à informação clara e adequada, bem como no § 2º do art. 43 do mesmo diploma legal, que impõe a comunicação por escrito ao consumidor sobre a abertura de qualquer cadastro ou registro em seu nome.
No caso dos autos, o autor alega que tal dever não foi observado pela instituição ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A CEF, em sua contestação, sustenta que não houve prática ilícita, uma vez que a inscrição no SCR decorreu do exercício regular de obrigação contratual, inexistindo prova de dano ou de inexistência do débito.
Argumenta ainda que constam registros anteriores legítimos no nome do autor, oriundos de outras instituições financeiras, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, é incontroverso que houve a inscrição do nome do autor no SCR sem prévia notificação, o que configura descumprimento das normas regulamentares e consumeristas, e enseja o reconhecimento da irregularidade do registro.
Contudo, embora a jurisprudência admita, em regra, a possibilidade de indenização por danos morais nos casos de inscrição indevida ou sem notificação prévia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ dispõe que: [d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No presente caso, os extratos do SCR juntados pelo próprio autor comprovam a existência de outras inscrições legítimas, anteriores e oriundas de diversas instituições financeiras, afastando, portanto, a presunção de dano moral e a consequente reparação.
Além disso, o autor fundamentou seu pedido em alegados prejuízos à sua reputação e atividade profissional como contador e empresário, mas não apresentou prova efetiva de dano extrapatrimonial concreto, limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento da inscrição realizada pela Caixa Econômica Federal, este deve ser acolhido.
Conforme expressamente ressalvado na parte final da Súmula 385 do STJ, o consumidor tem direito à exclusão do registro irregular, ainda que não se reconheça o dever de indenizar.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE o pedido para determinar o cancelamento da inscrição realizada pela Caixa Econômica Federal no Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente ao autor THIAGO SOARES OLIVEIRA.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:32
Juntada de réplica
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13/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:41
Juntada de contestação
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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07/03/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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