TRF1 - 1009974-43.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Informação
-
22/07/2025 20:25
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:23
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 14:18
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009974-43.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS - BA72449, CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO - BA46223 e EDUARDO BARBOSA FERREIRA - BA42783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 23.09.2022 (NB 712.122.679-1; Id. 1924778175 - Pág. 1, 1924778179).
A parte autora alega ser portadora de visão monocular desde a infância, associada a atrofia do disco óptico, estrabismo e catarata no olho esquerdo, CID H50.1, H47.3 e H54.4.
Afirma estar impossibilitada de exercer atividade laborativa e não possuir meios de garantir sua própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família (Id.).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (desempregado) é portadora de CEGUEIRA LEGAL EM OD (H54.4) e AMBLIOPIA OD(H53.0).
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, nem para a vida independente.
Afirmou que o periciado pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência (Id. 2127304711).
Em relação à visão monocular, registre-se que há construção jurisprudencial que reconhece tal condição como deficiência para fins de proteção jurídica, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Nesse sentido cite-se o voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200, em que se consignou expressamente que: “Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego.” Essa manifestação revela que a limitação funcional decorrente da visão monocular compromete significativamente a capacidade de inserção da pessoa no mercado de trabalho, sobretudo no contexto socioeconômico atual, em que é nítida a competitividade e escassez de oportunidades de trabalho, especialmente para indivíduos com baixa escolaridade, como é o caso dos autos.
Soma-se a essa posição a Súmula nº 377 do STJ que dispõe: “Os portadores de visão monocular têm direito de concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos deficientes.” Esse enunciado sumular reafirma a necessidade de tratamento isonômico entre pessoas com deficiência, impedindo contradições sistêmicas que, de um lado, reconheçam a deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, mas, de outro, a neguem para fins de benefícios assistenciais ou previdenciários.
Igualmente, importa mencionar que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, conferiu reconhecimento legislativo formal à visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Nos termos do art. 1º da referida norma: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Além disso, o parágrafo único do dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que se aplica à visão monocular o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência —, de modo a reforçar o enquadramento jurídico da condição dentro do conceito legal de pessoa com deficiência.
Dito isso, tanto o entendimento jurisprudencial consolidado quanto a positivação legislativa recente autorizam o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial.
Com isso, legitima o acesso da pessoa acometida a todos os direitos e garantias reservados a essa população, inclusive no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando demonstrada, cumulativamente, a situação de miserabilidade exigida pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 20 DA LOAS.
VISÃO MONOCULAR.
LEI Nº 14.126/2021.
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O relatório social (fls. 45/47, ID 430508817) indica que a parte autora reside com seu esposo e seu filho.
Conforme informado pela perita, a autora exerce atividade como vendedora de cosméticos, com um rendimento mensal de R$ 300,00, enquanto o esposo e o filho desempenham atividades como diaristas, auferindo rendas mensais de R$ 600,00 e R$ 400,00, respectivamente.
Por fim, a especialista concluiu que a requerente vive em situação de fragilidade socioeconômica.
Assim, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora. 3.
O relatório médico (fls. 37/42, ID 430508817) atesta que a autora é portadora de visão monocular à direita, em decorrência de trauma ocular sofrido no olho esquerdo aos 8 anos de idade.
Em razão dessa condição, foi submetida, em 01/01/2020, a procedimento cirúrgico de evisceração ocular esquerda com implante de prótese, necessitando do uso diário de lubrificante para a prótese ocular. 4.
A Lei n. 14.126 de 23.03.202, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Precedentes mais recentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC (AC 1003438-85.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024; EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024). 5.
Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e o impedimento de longo prazo, a autora faz jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 6.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Portanto, a DIB deve ser fixada em 14/03/2024 (fl. 57, ID 430508817), data correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER). 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A visão monocular é considerada deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo apta a caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024. (AC 1001274-16.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Desse modo, na hipótese em tratativa, ficou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência sensorial, tipo visual, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com base na documentação médica e no laudo pericial, que reconheceu a condição de cegueira monocular.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 25.10.2023, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, a genitora e uma irmã, com renda per capita no valor de R$100,00 (Id. 1924778176).
O laudo social informa que a parte autora reside com a genitora, o padrasto e uma irmã menor de idade em imóvel cedido, composto por 01 quarto, sala, cozinha e banheiro.
A renda do grupo familiar advém do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$700,00 e do trabalho informal do padrasto, no valor de R$300,00.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$66,88; alimentação, no valor de R$400,00; energia elétrica, no valor de R$66,80, medicação, no valor de R$118,00 e gás, no valor de R$125,00, totalizando R$776,68 (Id. 2130595834).
Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família.
Por fim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) foram comprovados na data da cessação do benefício.
Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.122.679-1 DIB 23.09.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em 05/2025, o valor de R$49.347,47, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte autora tenha realizado o pagamento para realização da perícia, determino que a Secretaria diligencie a restituição.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
27/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS - CPF: *04.***.*41-08 (AUTOR)
-
27/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 21:41
Juntada de réplica
-
31/07/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:11
Juntada de contestação
-
01/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 22:55
Juntada de laudo de perícia social
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:50
Perícia agendada
-
20/05/2024 14:56
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:26
Juntada de laudo pericial
-
21/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:54
Perícia agendada
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:40
Juntada de documento comprobatório
-
13/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
22/11/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003268-52.2025.4.01.3703
Gerleandro da Conceicao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:14
Processo nº 1003268-52.2025.4.01.3703
Gerleandro da Conceicao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 14:58
Processo nº 1108100-12.2024.4.01.3400
Maria Cristina Satrapa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Murilo Gurjao Silveira Aith
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 11:43
Processo nº 1003246-75.2022.4.01.3904
Francisco Edivaldo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Aquiles Carobolante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 17:30
Processo nº 1003246-75.2022.4.01.3904
Francisco Edivaldo Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodolfo Queiroz Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 16:03