TRF1 - 1006181-84.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA PROCESSO: 1006181-84.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYL DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 e MAYCON MOREIRA DA SILVA - AC5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de ID 2123824218, por meio da qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias após a implantação.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação da tese firmada no Tema 246 da TNU, uma vez que o laudo pericial estimou prazo de recuperação em 6 meses, razão pela qual a DCB deveria ter sido fixada com base na data da realização da perícia, e não com base no prazo legal subsidiário de 120 dias.
O recurso foi tempestivo e a parte adversa apresentou impugnação (ID 2185931013), pugnando pelo seu não acolhimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, a sentença não padece de omissão quanto ao ponto suscitado.
Houve, sim, um erro material, pois mencionou que o laudo pericial não delimitou especificamente o prazo de recuperação da capacidade laborativa, quando o fez expressamente no quesito 3.6.
Nessa situação, considerando-se que o prazo de recuperação estimado pelo perito já havia expirado, o prazo de DCB deve ser ficado em 30 dias a partir da implantação (TEMA 246 TNU): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para fixar a DCB do benefício em 30 dias a partir da implantação.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
29/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JAYL DE LIMA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:47
Juntada de manifestação
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29/09/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/07/2022 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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