TRF1 - 1006056-31.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:13
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006056-31.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA MEIRA MASCARENHAS - BA48174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 713.070.676-8 ).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com sua esposa, Jurenilda Dias Santos (53 anos), e percebem renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorrentes do programa Bolsa Família, configurando quadro de miserabilidade social.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que a requerente é portadora de Cegueira em um olho (CID H54.4) desde a infância.
Concluiu a perita que não há incapacidade para o trabalho nem para os atos da vida independente.
Por outro lado, entendo que a conclusão da expert não se coaduna, em parte, com as demais provas constantes dos autos.
Com efeito, ficou comprovado que a parte autora possui visão monocular.
De fato, o art. 1º da Lei 14.126, de 22.03.20211, estabelece que a visão monocular passou a ser classificada como deficiência visual.
Com efeito, a moléstia da parte autora deve ser analisada dentro do contexto social em que vive.
O que se apresenta como pequena limitação para alguém que dispõe de recursos capazes de contornar o problema, pode se apresentar como obstáculo intransponível em relação a outras pessoas, como no caso da parte autora, lavrador, com idade de 38 anos, e que possui dificuldades de ter provimento das necessidades básicas.
De mais a mais, a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, aplicando-se, então, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do CPC.
Assim, penso que as informações acerca da patologia da parte autora permitem concluir que ela não possui condições de exercer atividade laborativa, de modo que considero sua incapacidade como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art.20 da Lei nº 8742/93.
Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 04/05/2023, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.070.676-8 DIB 04/05/2023 DIP: 01 de maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 36.543,84 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SANTANA SANTOS - CPF: *58.***.*26-82 (AUTOR)
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27/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 16:27
Juntada de réplica
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07/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:13
Juntada de contestação
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29/10/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA.
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29/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:41
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 12:34
Cancelada a conclusão
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05/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:15, MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS TARDE Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA .
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19/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:48
Juntada de laudo de perícia social
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25/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:02
Juntada de impugnação
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27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:04
Perícia agendada
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10/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:23
Perícia agendada
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24/01/2024 15:40
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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09/01/2024 22:03
Juntada de laudo médico - impedimento
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30/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:14
Perícia agendada
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28/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2023 12:42
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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01/08/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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