TRF1 - 1020269-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020269-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR PEDRO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JAIR PEDRO MOREIRA ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a UNIÃO a fim de obter o ressarcimento de valores oriundos de conta vinculada ao PIS/PASEP nº *00.***.*63-42, no montante de R$ 17.853,72, que teriam sido transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, nos termos do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
Rejeito, inicialmente, a alegada ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa.
A argumentação da União não prospera, uma vez que os autos comprovam o protocolo do requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal (ID 2187523455), que permanece sem resposta até a presente data.
Ademais, cumpre destacar que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade para o ajuizamento da ação nem condição para o reconhecimento do direito pleiteado.
A opção pela via judicial dispensa a submissão obrigatória da demanda ao crivo administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mérito, pretende o autor obter o ressarcimento de valores oriundos de conta vinculada ao PIS/PASEP nº *00.***.*63-42, no montante de R$ 17.853,72, que teriam sido transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023.
A transferência dos saldos inativos do Fundo PIS/PASEP para o Tesouro Nacional está disciplinada no art. 121 do ADCT, que assegura o direito de ressarcimento ao titular da conta no prazo de até cinco anos após o encerramento das contas.
Conforme consta do extrato do Sistema de Ressarcimentos do PIS/PASEP – REPIS (ID 2181112292), anexado pela própria União, o valor de R$ 17.853,72 foi efetivamente migrado ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, restando incontroverso o direito do autor à restituição.
Em rigor processual, a pretensão adequada seria a condenação da União a sanar a mora administrativa, visto que: o pedido administrativo (ID 2187523455) foi regularmente protocolizado; e transcorreu lapso temporal mais que razoável sem qualquer manifestação conclusiva por parte do ente público.
Contudo, em atenção às circunstâncias excepcionais do caso concreto – especialmente a idade avançada do autor (96 anos) e limitações decorrentes do natural processo de envelhecimento – e em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), entendo cabível o acolhimento do pedido formulado, sem prejuízo do direito da União de, posteriormente, promover a compensação do valor, caso reste demonstrado eventual pagamento administrativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para condenar a União ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 19.270,49 (dezenove mil, duzentos e setenta rais e quarenta e nove centavos), atualizada até 02/04/2025, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC a partir de 03/04/2025 até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
06/03/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001317-78.2024.4.01.3308
Luis Carlos de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 11:30
Processo nº 1003334-05.2024.4.01.3400
Presidente do Banco do Brasil S.A.
Maisa Dias Pedrotti
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 16:27
Processo nº 1053472-39.2025.4.01.3400
Thiago Pereira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Arantes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 01:31
Processo nº 1001213-46.2025.4.01.3601
Odilis Aguilher da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Otavio Gattass Alvares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 08:49
Processo nº 1000351-25.2018.4.01.3600
Paulo Cesar de Figueiredo Ponce
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2018 11:04