TRF1 - 1000910-17.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BENTA JESUS DE MOURA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000910-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENTA JESUS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VESPASIANO PECHE - MT15170/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Extrai-se da documentação carreada aos autos que a parte autora reside em Cuiabá-MT.
Demonstra-se (id 2191906133 e id. 2191906142).
Uma vez que tal localidade não pertence à jurisdição deste Juízo, pertence a jurisdição de Cuiabá-MT, o quadro é de incompetência territorial, situação jurídica regulada pelo art. 51, inciso III, da lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
II – Dispositivo Ante os fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, IV do CPC e art. 51, III da lei 9.099/95.
Sem Custas e honorários de advogado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/06/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:15
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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06/05/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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