TRF1 - 1005756-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Informação
-
28/07/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 23:46
Juntada de recurso inominado
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
14/06/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005756-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO KARNIKOWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por MAURO KARNIKOWSKI contra a UNIÃO, objetivando a sua condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 37.260,00, e de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência (não há, sequer, a declaração de hipossuficiência juntada nos autos).
A alegada falta de interesse de agir, da maneira em que enfocada, confunde-se com o mérito e com ele será dirimida.
Quanto ao mérito, alega o autor que a FUSEX não autorizou a cirurgia (ID 2168373859, p. 3) e nem a realização dos exames necessários para a correção da artrose que lhe acometia, razão pela qual precisou desembolsar altos valores para realizar o procedimento cirúrgico, pois seu quadro clínico havia se agravado, o que indicava urgência na intervenção.
Entretanto, conforme informações prestadas pelo Exército Brasileiro, o autor não fez qualquer tipo de solicitação para a realização de exames pré-operatórios e nem para o procedimento cirúrgico, de modo que a afirmação contida na inicial de que o FUSEX não teria autorizado a cirurgia é inverídica.
Por outro lado, a Lei nº 6.880/1980 estabelece que a assistência médico-hospitalar para os militares e seus dependentes é garantida nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas (art. 50, IV, “e”).
Com efeito, o art. 7º do Decreto 92.512/1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, indica que a assistência médico-hospitalar aos militares só será autorizada se não houver possibilidade de atendimento no sistema militar.
Pelas informações juntadas com a contestação, verifica-se que o procedimento (artroplastia total de quadril) é realizado no HFA e em quase todas as Organizações Militares de Saúde de referência, tais como: Hospital Central do Exército, Hospital Militar de Área de São Paulo, Hospital Geral de Curitiba, Hospital Militar de Área de Porto Alegre (ID 2178746039), de modo que a realização do procedimento cirúrgico em hospital diverso foi uma escolha pessoal do autor, fato, inclusive, constante do seu prontuário médico (PACIENTE NÃO DESEJA OPERAR NO HFA POR MOTIVOS PESSOAIS, (ÓBITO DA MÃE NESTE HOSPITAL).
ORIENTO NÃO SER POSSÍVEL DAR A NEGATIVA E INDICAR TTO CIRURGICO NA REDE CONVENIADA, QUANDO REALIZAMOS OS PROCEDIMENTOS NESTE HFA.
ORIENTO BUSCAR DEMAIS ESCLARECIMENTOS JUNTO A DIVMED.
PACIENTE COMPREENDE E ACEITA A ORIENTAÇÃO SEM PROBLEMAS – ID 2178746067), o que afasta o direito ao reembolso pleiteado.
Ademais, o subitem 3.1.1.1.6 da Portaria nº 146-DGP, de 28 de junho de 2017, informa que a artroplastia total do quadril (procedimento realizado pelo autor) apresenta urgência quando há fratura do colo do fêmur, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, o autor não demonstrou qualquer tipo de atitude ilícita cometida por parte da ré, o que também afasta, por si só, a sua condenação por danos morais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios em 1º Grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a União para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos à Turma Recursal/DF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO - FUSEX em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:49
Juntada de contestação
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURO KARNIKOWSKI em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
27/01/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048094-39.2024.4.01.3400
Rosa Maria Morais Silveira Mansanares
Uniao Federal
Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 21:20
Processo nº 1051456-92.2024.4.01.4000
Antonio Francisco de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:20
Processo nº 1018640-59.2025.4.01.3600
Vitoria Neves Hung
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 16:11
Processo nº 1052220-58.2022.4.01.3900
Maria Alves de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 13:54
Processo nº 1003697-47.2019.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Luzinete Coimbra Sales
Advogado: Geanne Daniela da Guia Onuki
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 21:11