TRF1 - 1000124-71.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000124-71.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER DE SOUZA SA - GO40487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação de carência.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais (idade + tempo de contribuição) para a concessão do benefício pleiteado.
Explico.
A parte autora comprova o requisito etário, por nascido em 03/08/1952 – 73 anos.
No que tange ao início de prova material, reputo que o conjunto probatório EVIDENCIA o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, ao longo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Os documentos juntados constituem o início de prova material razoável de que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário.
Embora o INSS tenha levantado a dúvida de que o imóvel do autor seja dentro da zona urbana, já que é localizado em bairro urbano atualmente, o documento particular que indica a compra do imóvel, datado de 2000, é confirmado pela prova testemunhal de que sempre foi área rural, mas que, devido a expansão urbana, hoje se encontra próximo da cidade.
Além disso, verifico que o documento mais antigo que indica indício de prova material é a certidão de casamento datada de 2013.
Antes desse período, não há documento público apto a comprovar que o autor exerce a profissão alegada.
Há apenas documento particular de compra e venda de imóvel rural.
Por outro lado, reputo que a carência necessária para comprovação da atividade rural somente restou configurada na audiência de instrução e julgamento.
O contato pessoal com a parte autora é fator preponderante à concessão do benefício, já que a documentação não abrange o período de carência exigido desde o requerimento, ao contrário.
Além disso, a testemunha ouvida em juízo foi convincente e confirmou o trabalho rural exercido pela parte autora pelo período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
Deste modo, o pagamento do benefício deve ser contado a partir da data da audiência, por inexistir ilegalidade perpetrada pelo INSS quando da negativa administrativa, em razão da insuficiência de elementos apresentados naquela oportunidade para concessão do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie 41 – Aposentadoria por idade rural (segurado especial) TIPO Concessão DIB 28/02/2025 (Data da Audiência) DCB DIP 01/05/2025 (Mês da sentença) Antecipação Cautelar Sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento Sim, 60 dias.
Cessação de Benefício Ativo: não Dedução de Valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 3.239,12, conforme planilha em anexo, devidamente atualizada conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do amparo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os pedidos da justiça gratuita ao autor.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba, Pará. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
22/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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25/01/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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