TRF1 - 1003988-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:35
Juntada de manifestação
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDIVALDO DE CASTRO DE MENESES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 12:50
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 16:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1003988-89.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE CASTRO DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 8.257,48 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: B41 CPF: *99.***.*34-53 DIB: 03/10/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: Candeias do Jamari/RO RMI: 01 (um) salário mínimo Benefício restabelecido: APOSENTADORIA POR IDADE -
18/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:04
Juntada de manifestação
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06/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 05:49
Juntada de contestação
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14/04/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:58
Juntada de manifestação
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10/03/2025 19:44
Juntada de substabelecimento
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10/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/03/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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