TRF1 - 1003380-64.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003380-64.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
F.
D.
O.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M.
F.
D.
O., representada por sua genitora Simone Moreira de Oliveira, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA DE GOIÁS/GO, ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO, por meio da qual se pleiteia a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento de óculos corretivos e ao custeio das despesas relacionadas ao deslocamento, à alimentação e à estadia, em razão da necessidade de tratamento oftalmológico fora do domicílio da parte autora.
A autora sustenta ser portadora de ametropia grave (CID H54.2), necessitando de exames especializados e acompanhamento em serviço de referência.
Alega hipossuficiência econômica, residindo em área rural de comunidade quilombola, sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e do transporte.
Afirma que, embora tenha solicitado atendimento pelo SUS, não obteve resposta administrativa.
Requereu a concessão da justiça gratuita e apresentou os documentos que instruem a inicial.
Por meio da decisão de ID 2143179991, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Determinou-se, ainda, o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/GO) e a realização de perícia médica judicial.
Relatados os fatos, passo à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares De início, verifica-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA DE GOIÁS, devidamente citado (certidão ID 2182958718), permaneceu inerte, motivo pelo qual se decreta sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem, contudo, aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, diante da indisponibilidade dos direitos discutidos e da presença de outros réus.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela UNIÃO (contestação ID 2144905065).
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, elementos presentes na hipótese dos autos.
A autora, sem recursos financeiros para custear seu tratamento e o deslocamento necessário, viu-se compelida a buscar tutela jurisdicional frente à inércia administrativa.
O argumento da UNIÃO colide com a jurisprudência consolidada no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, consoante orientação firmada pelo STF (RE 855.178) e pelo TRF1 (AG 0029076-60.2007.4.01.0000).
A descentralização administrativa do SUS não afasta a solidariedade constitucionalmente imposta aos entes da Federação.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de perda superveniente do interesse processual formulada pelo ESTADO DE GOIÁS, haja vista persistir a necessidade de deslocamento da autora até centros especializados localizados a mais de 490 km de seu domicílio, o que representa obstáculo concreto à realização do tratamento, sobretudo diante da hipossuficiência demonstrada.
Não prospera, por fim, a alegação de inépcia da petição inicial.
A exordial delimita adequadamente a causa de pedir e o pedido, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Ressalta-se que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação, com observância ao princípio da boa-fé.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 Do Mérito O direito à saúde, insculpido no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, constitui direito social de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Trata-se de um dever do Estado, cuja prestação independe da edição de norma regulamentadora ou da discricionariedade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados (v.g., RE-AgR 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello), consolidou o entendimento de que o direito à saúde é plenamente exigível, cabendo ao Judiciário atuar sempre que houver omissão estatal, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos poderes.
A Portaria MS nº 55/1999 disciplina o tratamento fora do domicílio (TFD), estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, todos os quais restaram preenchidos no presente caso: (i) esgotamento dos meios de tratamento no município de origem; (ii) distância superior a 50 km; (iii) indicação médica expressa e; (iv) inexistência de alternativa local de atendimento.
No caso concreto, restou comprovado que a autora é portadora de condição oftalmológica grave, demandando tratamento especializado fora do seu domicílio.
Laudo pericial (ID 2164101487) atesta acuidade visual extremamente reduzida (20/200 em ambos os olhos), degeneração retiniana e necessidade de acompanhamento contínuo em centros especializados, como os localizados em Goiânia ou Brasília.
O mesmo laudo indica a imprescindibilidade de lentes corretivas, cujo custo médio anual é de R$ 1.500,00.
A residência da autora em comunidade quilombola rural, com renda per capita de apenas R$ 21,00, reforça a impossibilidade financeira de custear o tratamento e a aquisição dos óculos, o que enseja a atuação do Poder Judiciário para suprir a omissão administrativa e assegurar a concretização do mínimo existencial.
No tocante ao fornecimento de óculos, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o Estado deve garantir esse insumo às pessoas hipossuficientes portadoras de deficiência visual, como forma de concretizar o direito à saúde e à dignidade humana (v.
ApCiv 0014299-39.2013.4.03.6100, TRF3, 4ª Turma).
Como se extrai do julgado acima, o fornecimento de óculos de grau não se trata de medida discricionária, mas sim de providência mínima para viabilizar o exercício de direitos fundamentais.
A negativa administrativa, diante da omissão de políticas públicas eficazes, caracteriza violação constitucional passível de controle jurisdicional. 3.3 Da Responsabilidade dos Entes Federativos Nos termos dos arts. 195 e 198 da Constituição Federal, a seguridade social e, por conseguinte, o SUS, deve ser financiado solidariamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei nº 8.080/1990, ao regulamentar o SUS, reafirma a divisão de competências e a cooperação entre os entes federativos.
A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que, nas demandas que visam à efetivação do direito à saúde, todos os entes respondem de forma solidária, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente, sem prejuízo de posterior compensação na via administrativa.
O direcionamento da obrigação a determinado ente federativo no plano executivo tem por finalidade a eficiência da prestação jurisdicional, sem alterar a solidariedade substantiva entre os entes perante o jurisdicionado.
Eventual dissenso quanto à repartição interna de custos deverá ser solucionado na esfera administrativa ou por meio de ação própria.
Diante das particularidades do caso e da urgência do tratamento, impõe-se determinar que a UNIÃO assuma o custeio da obrigação fixada, sem prejuízo de ressarcimento entre os entes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, revogando a decisão anterior que a negou, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos ao custeio do deslocamento da autora e sua representante legal para tratamento médico fora do domicílio, bem como o fornecimento de óculos, conforme prescrição médica, no prazo de 60 (sessenta) dias. sob pena de arbitramento de multa diária.
A responsabilidade primária de custeio do tratamento fica imputada à União Federal, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás e do Município de Teresina de Goiás e da possibilidade de acerto de contas entre os réus na via administrativa.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/08/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036998-02.2025.4.01.3300
Marciela de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neila Maria Fonseca Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 08:56
Processo nº 1003865-65.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Manoel Ferreira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 14:39
Processo nº 1004265-18.2023.4.01.3602
Ivanete Nogueira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 17:57
Processo nº 1004979-39.2023.4.01.3905
Elisvania Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ronan Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:01
Processo nº 1003859-58.2023.4.01.4002
Maria de Jesus do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Manoel Ferreira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 15:02