TRF1 - 1027919-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Informação
-
12/08/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:47
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 11:26
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027919-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER LUCIO JALES - DF38456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela Caixa Econômica Federal contra a sentença de ID 2170132155, que acolheu o pedido para condenar a Caixa a pagar à autora a quantia de R$ 4.465,88 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), parcelas que devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões, a autora sustenta a presença de omissão quanto às parcelas que foram vencendo no curso da demanda até a satisfação do crédito.
Já a Caixa alega que o imóvel foi vendido em 31/10/2023, cabendo ao adquirente o pagamento das taxas condominiais a partir de então. É o relatório.
Decido.
Do recurso da parte autora Com razão a autora, porquanto constou da inicial pedido para a condenação da ré no pagamento das parcelas vincendas no curso da ação até a data do efetivo pagamento (item “d” – Dos Pedidos – ID 2124379320), de modo que o julgado deve ser alterado para sanar a omissão apontada.
Do recurso da Caixa Econômica Federal O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Conforme se verifica na sentença ora embargada, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Caixa foi rejeitada, haja vista a total ausência de comprovação de que teria havido a venda do imóvel em licitação aberta no dia 31/10/2023.
Portanto, no caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante que a irresignação articulada não merece ser acolhida, porque, na espécie, inexiste o vício processual apontado, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para alterar a parte dispositiva da sentença ora embargada, que passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora a quantia de R$ 4.465,88 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescida das cotas condominiais em aberto que forem vencendo no curso da ação até a data do efetivo pagamento, com multa de 2%, tudo com acréscimo de correção monetária e juros de mora consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam à Turma Recursal.
Por outro lado, REJEITO aos embargos de declaração da Caixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:02
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:28
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:28
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 19:17
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:55
Juntada de réplica
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13/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:45
Juntada de contestação
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28/05/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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03/05/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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