TRF1 - 1021425-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Juntada de cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANA GROSSI em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ROSANA GROSSI em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:24
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021425-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA GROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO SILVA JUNIOR - GO21438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 SENTENÇA ROSANA GROSSI ingressa com ação sob o rito do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a sua condenação em danos morais pela falta de notificação prévia e pela falta de autorização para inclusão de apontamentos junto ao SCR/BACEN, devendo a ré desconstituir o débito/prejuízo do relatório de fluxo de vencimentos.
Alega que as informações lançadas pela Caixa no sistema SCR/BACEN teriam sido feitas sem sua autorização e sem notificação prévia.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não há pedido nesse sentido na inicial.
O STJ mantém entendimento quanto à possibilidade de aplicação do CDC nas inscrições de dívidas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) por ter natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, já que suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora nas relações bancárias.
Desse modo, a não comunicação à parte autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito viola o disposto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do STJ.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] §2°A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ressalto que a Caixa deixou de comprovar que o registro nos cadastros do Bacen foi devidamente autorizado pela autora, de modo que permanece como verídica a afirmativa da inicial de que não teria autorizado o registro ou a consulta de seus dados no SCR, tampouco foi comunicada previamente da inscrição destes supostos débitos.
Cabia ao banco réu a apresentação dos devidos contratos que originaram as dívidas, para a conferência da presença ou não de cláusula autorizativa de registro da transação junto ao BACEN, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Assim, no caso de inscrição indevida (que no caso dos autos ocorreu sem a autorização do autor), o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (destaquei).
ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.370.591/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013) (destaquei) Por fim, anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança do autor.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que “a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.
Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, entendo que a Caixa agiu com culpa grave, porquanto realizou a inscrição de dados da autora sem prévia autorização e sem prévia notificação.
De outro lado, avaliando o porte econômico da ré Caixa, embora instituição financeira e pessoa jurídica de direito privado, é uma empresa da administração pública indireta, com 100% de capital público, sob forte fiscalização do Tribunal de Contas da União, de sorte que a indenização deve levar em consideração esta condição especial da ré a fim de evitar, paralelamente à indenização ao particular, prejuízos exagerados ao patrimônio público.
Todos esses elementos conduzem à fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à composição do dano moral, considerando as circunstâncias acima delineadas.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a taxa Selic como critério de correção monetária e de juros de mora a partir da data do evento danoso, que considero como ocorrido no dia da propositura da ação e a proceder a exclusão no SCR/BACEN dos registros existentes no campo “dívida vencida/prejuízo”.
Diante dos fundamentos acima expostos, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, consistente na comprovação do direito na presente sentença, e do dano irreparável ou de difícil reparação por envolver a possibilidade de consultas de outros bancos no cadastro do Bacen, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Caixa que proceda a retirada dos registros do nome da autora contidos no campo “dívida vencida/prejuízo” do relatório SCR/BACEN, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a Caixa para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 10:17
Juntada de impugnação
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26/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:00
Decorrido prazo de ROSANA GROSSI em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:11
Juntada de contestação
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20/03/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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12/03/2025 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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