TRF1 - 1006023-76.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006023-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6044293-59.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OROTILDES PAULO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006023-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OROTILDES PAULO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (26/04/2024).
Em suas razões de apelação a autarquia alega a parte autora não atende o requisito de pessoa com deficiência.
A parte autora apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006023-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OROTILDES PAULO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por OROTILDES PAULO DA SILVA, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Loas - Deficiente).
A sentença julgou procedente o pedido, fixando a data de inicio de benefício conforme a data do requerimento administrativo(DIB: 26/04/2024), ID 433927759, fl. 158/178.
A autarquia alega a parte autora não preenche o requisito de pessoa com deficiência.
Dessa forma, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o recorrido atende a condição de pessoa com deficiência, conforme estabelece Lei nº 8.742/1993.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência.
Na hipótese dos autos, segundo o laudo médico pericial a parte autora é portadora de CID I64.4 acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; CID I69 sequelas de hemorragia subaracnóidea; CID I10 hipertensão essencial ( primaria) e CID F10 epilepsia, ID 433927759, fl.136/178.
De acordo com o laudo pericial do juízo, ID 433927759, fl.137/178: IV- CONCLUSÃO: Periciando é portador de hipertensão arterial, epilepsia e sequela neurológica devido acidente vascular cerebral isquêmico, conforme descrito em relatório médico realizado pelo médico assistente (CRM-GO 20251), de 31/10/2024, o qual descreveu que o periciando apresenta sequela motora, com hemiparesia de membro superior esquerdo, membro inferior esquerdo e claudicação.
Necessita de uso de bengala para deambulação e sem capacidade laboral.
Outro relatório médico, realizado pelo profissional (CRM-GO 33285), descreve que o periciando deu entrada no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, em 29/09/2024, acompanhado por funcionários do Hospital de referência, devido a um quadro de perda de força em membro inferior esquerdo, que o impedia de levantar e andar.
Foi realizado tomografia computadorizada do crânio em 29/09/2024 com descrição de achados inespecíficos sugestivos de leucomicroangiopatia, gliose e/ou rarefação de mielina.
Realizou em 01/10/2024, exame de ecocardiograma que descreveu presença de disfunção diastólica grau I, insuficiência aórtica discreta e insuficiência mitral discreta.
Paciente recebeu alta médica para seguimento ambulatorial e seguimento com exames de imagem radiológica.
Outro exame de ecodoppler de carótidas, realizado em 01/11/2024, descreveu presença de estenoses inferiores a 50% por placas de ateroma crônicas e calcificadas (estáveis) em ambos os bulbos; ausência de alterações significativas na velocidade do fluxo e artérias vertebrais sem alterações.
No dia 04/11/2024, foi encaminhado ao serviço especializado de neurologia para avaliação.
Além disso, o periciando apresenta quadro de crises convulsivas recorrentes e picos de pressão arterial difíceis de controlar, sendo necessário o uso contínuo de Losartana 50mg.
No intuito de controlar a epilepsia, devido às crises frequentes, o periciando segue tratamento neurológico e faz uso contínuo de Carbamazepina 200mg e Fenitoína 100mg.
Este diagnóstico revela uma complexidade de sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida do periciando e sua capacidade para o trabalho. ( grifo nosso) Analisando os documentos anexados aos autos, apesar de o recorrente ( INSS) alegar que a parte autora não comprova deficiência, a conclusão do laudo pericial do juízo afirma que o recorrido “apresenta quadro de crises convulsivas recorrentes e picos de pressão arterial difíceis de controlar”.
Assim, consta no laudo que “no intuito de controlar a epilepsia, devido às crises frequentes, o periciando segue tratamento neurológico e faz uso contínuo de Carbamazepina 200mg e Fenitoína 100mg.
Este diagnóstico revela uma complexidade de sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida do periciando e sua capacidade para o trabalho.” Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme estabelecem a Lei no 7.853 e o Decreto nº 3.298.
A Súmula do 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Cabe destacar que o art. 20, § 2º da Lei de benefício de prestação continuada não impõe qualquer restrição quanto ao tipo, se parcial, total, absoluta, temporária ou definitiva.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ: A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1263382/SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) (grifos nossos) Por fim, no caso em análise o laudo médico pericial concluiu que “este diagnóstico revela uma complexidade de sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida do periciando e sua capacidade para o trabalho”, ID 433927759, fl.137/178.
Portanto, verifica-se que o recorrente qualifica-se como pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93, art. 20, § 2º, por ser acometido de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser preservada pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006023-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OROTILDES PAULO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido de benefício assistência à pessoa com deficiência.
A autarquia alega a parte autora não preenche o requisito de pessoa com deficiência. 3.
Conforme laudo pericial o recorrido é portador acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; CID I69 sequelas de hemorragia subaracnóidea; CID I10 hipertensão essencial ( primaria) e CID F10 epilepsia, ID 433927759, fl.136/178. 4.
Apesar de o recorrente (INSS) alegar que a parte autora não comprova deficiência, a conclusão do laudo pericial do juízo afirma que o recorrido “apresenta quadro de crises convulsivas recorrentes e picos de pressão arterial difíceis de controlar”. 5.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 6.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser mantido ao recorrido o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), tal como detalhadamente descrito na sentença. 7.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8.Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 9.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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