TRF1 - 1055964-29.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1055964-29.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da sentença prolatada no id 2185250010.
Goiânia, 30 de junho de 2025.
CHRISTIANO DE SOUZA VIEIRA Servidor -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055964-29.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO LUIZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO BATISTA REGO - GO38856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Ação insurgindo-se contra descontos sobre benefício previdenciário de titularidade da parte autora, feitos a título de contribuição associativa que alega não haver autorizado.
Pede-se, ainda, devolução em dobro da importância já descontada, conjuntamente com indenização por dano extrapatrimonial.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Decido.
A entidade associativa não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, é de decretar-se sua revelia, o que não acarreta, entretanto, reconhecimento irrestrito e acrítico das alegações de fato apresentadas pela parte autora, tampouco inibe ponderação quanto aos aspectos jurídicos que circundam a pretensão deduzida na inicial.
Nenhuma arguição preliminar ou prejudicial de mérito é merecedora de acatamento.
A previsão em estatuto de entidade privada de um foro de eleição diferente do município de residência da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente sob os ângulos econômico e jurídico, não se sobrepõe à norma processual protetiva inscrita no art. 53, III, ‘e’, do CPC.
Ela permite o ajuizamento, por quem se acha naquela condição mais vulnerável, de ação no foro onde reside, a fim de restabelecer a regularidade na percepção de benefício previdenciário ou assistencial, direito expressamente assegurado pelo diploma legal instituidor do “Estatuto da Pessoa Idosa” (Lei 10.741/2003).
Assim, residindo a parte autora em município compreendido na esfera deliberativa da Justiça Federal em Goiás, é fora de dúvida a competência deste juízo para o deslinde da presente causa.
A realização de exame grafotécnico no microssistema de Juizados Especiais Federais, destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante em termo simplificado de autorização de desconto sobre benefício pago pelo INSS, não exibe complexidade geradora da incompetência absoluta daquelas unidades de julgamento.
Antes, trata-se de prova técnica com grau relativamente pequeno de dificuldade, que, como bem destacado em precedente do TRF da 1ª Região, “não exige aparelhagem sofisticada”, a ponto inclusive de ser, não raro, realizável “pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal” CC 072192-04.2016.4.01.0000, rel.
CARLOS BRANDÃO, pub. 5/11/2021).
Em tese perfeitamente passível, portanto, de ser produzida segundo as diretrizes contidas no art. 12 da Lei 10.259/2001.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
A autarquia está em princípio obrigada, pelo comando do art. 115, V, da Lei 8.213/91, a verificar se os descontos de mensalidades destinadas a associações representativas de titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais foram validamente autorizados por essas pessoas – ou se havia pelo menos um vínculo de filiação prévia entre o titular do benefício e a entidade destinatária daqueles descontos.
Saber se a autarquia zelou em concreto pelo cumprimento dessa obrigação é aspecto atinente ao mérito.
Aplicável no ponto, por analogia, diretriz consagrada pela TNU no julgamento do Tema 183, segundo a qual “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. É de três anos, como trivialmente sabido, o prazo para pleitear em juízo ressarcimento de vantagem sem causa ou reparação de dano de natureza cível (CC, art. 206, §3º).
Como os descontos impugnados ocorreram no curso desse triênio, não tem vez invocar a prejudicial da prescrição. 3.
Focalizo a seguir o âmago da controvérsia.
A existência de vínculo obrigacional validamente assumido pela parte autora, de pagar mensalidades em favor de entidade associativa ou sindical, mediante descontos diretos no benefício que recebe do INSS, não está demonstrada.
Nem mesmo a alegação de assinatura e/ou gravação telefônica indicando aceite quanto ao desconto de tais mensalidades é apta a revestir de idoneidade seu implemento.
A propósito, produzir exame grafotécnico com essa finalidade avulta, por completo, desnecessário.
Muito mais que a autenticidade formal de uma subscrição emitida ou de uma voz gravada, a questão crucial é avaliar se a anuência com aquele desconto periódico foi precedida de esclarecimentos afinados com a boa-fé objetiva, destacando de forma compreensível e transparente à parte autora – econômica e juridicamente mais frágil que a entidade com a qual manteve interlocução – as consequências da autorização para o desconto e a contraprestação que isso traria em proveito da pessoa anuente.
Deveras, como amplamente noticiado pela imprensa a partir de relatório da Controladoria Geral da União apresentado em setembro de 2024 (disponível em www.gov.br/pt-br/assuntos/noticias; acesso em 29/4/2025) e de operação da Polícia Federal deflagrada em abril de 2025 (“Operação Sem Desconto”), a irregularidade dos descontos, cujo montante no triênio 2022-24 estima-se ser superior a R$ 4,6 bilhões, não decorria exclusivamente da ausência de prévia autorização dos titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Embora essa ausência de autorização seja descrita como causa principal – do relatório da CGU consta que mais de 90% das pessoas ouvidas pelo órgão de controle federal afirmaram não haver consentido com o desconto –, acentuou-se também que, quando havia alguma forma de ciência daqueles titulares, ela era resultante da lacônica e desvirtuada informação institucional de se tratar de uma autorização necessária.
Noutras palavras, os descontos ocorriam, de duas, uma: sem nenhum conhecimento de quem passou a pagar as mensalidades associativas ou sindicais, agravado pelo fato de que a maioria das vítimas não recebia extrato físico do respectivo benefício; ou eram feitos na esteira de um compromisso precário, assumido em conjuntura amoldada ao instituto da lesão (art. 157 do CC), por pessoa inexperiente que não fora adequadamente informada sobre o proveito efetivo que esse compromisso lhe traria, tampouco sobre não haver a menor necessidade de assumi-lo.
Note-se que a entidade destinatária dos descontos de mensalidade sobre o benefício da parte autora não comprovou dispor de estrutura logística e operacional para prestar a contento a gama de serviços que se propôs a oferecer aos titulares de benefícios do INSS.
A rigor, sequer demonstrou haver prestado concretamente algum serviço em prol da parte autora durante o período em que os descontos foram efetuados.
Corroborando uma constatação veiculada no mencionado relatório da auditoria feita pela CGU, a saber: que 70% das entidades associativas ou sindicais não haviam entregue a documentação prevista nos acordos de cooperação técnica celebrados entre elas e o INSS.
Do ganho obtido à custa de uma pessoa por meio de artifício sorrateiro infere-se que o ente associativo causou dano material injusto.
Acha-se, por conseguinte, obrigado a indenizá-la (CC, art. 927), mediante restituição total da importância descontada indevidamente, além de ficar proibido de fazer novos descontos sem prévia e expressa autorização formal.
A indenização do prejuízo patrimonial, todavia, há de ocorrer de forma simples.
Mostra-se, deveras, inaplicável a hipótese prevista no preceito inscrito no art. 42, p. único, do CDC, pois a cobrança de mensalidade em favor da associação não perfaz uma relação de consumo, ficando sob a égide da regra geral contida no art. 884 do Código Civil. 4.
A par do dano material, vivenciou-se situação não adstrita ao domínio do mero dissabor.
Ultrapassando-o, assumiu moldura em certa medida tormentosa.
Afinal, o desconto mensal, embora não seja expressivo em termos absolutos (o máximo não chega a noventa reais), recaiu sobre verba de imanente vocação alimentar, sobretudo porque recebida por pessoa de baixa renda, reduzindo a margem para cobertura de despesas essenciais em seu dia a dia.
Se assim é, e considerando a finalidade pedagógica da indenização por dano moral, consistente em coibir a reiteração de distorções semelhantes, tem-se como razoável, a fim de não incorrer nos extremos valorativos do ínfimo e da exorbitância, arbitrar a indenização em R$3.500. 5.
O INSS, por seu turno, não procedeu com diligência minimamente necessária.
A autarquia foi negligente.
Seja por deixar de conferir se houve autorização da pessoa titular do benefício que passou a sofrer incidência de descontos a título de mensalidade associativa ou sindical.
Seja por facilitar em demasia que esses descontos ocorressem, abstendo-se de aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização quanto à sistemática em implementá-los, sobretudo para estabelecer que as entidades que se propuseram a fazê-los informassem aos titulares de benefícios do INSS, com transparência, adequação e objetividade, as implicações de autorizar esse tipo de cobrança periódica.
Aliás, era de esperar não apenas que promovesse uma checagem superficial sobre a existência de prévia declaração autorizadora, mas também que verificasse se tal documento, considerando modernos padrões de conferência utilizáveis, encerrava satisfatória aparência de idoneidade.
Como corolário dessa desídia, referida autarquia deve também ser responsabilizada pela indenização dos danos (material e moral) infligidos à parte autora.
A responsabilização, no entanto, há de ser subsidiária em relação à responsabilidade da associação diretamente favorecida com os descontos artificiosos. 6.
Esse o quadro, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, de modo a: - reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a entidade associativa demandada, com a consequente anulação dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da primeira, a pretexto de contribuição para a segunda; - condenar a entidade associativa demandada à indenização por dano material, mediante restituição, em forma simples, da soma de descontos mensais indevidos sobre o benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada dedução e juros de mora de 1% ao mês a contar do início do evento danoso (primeiro desconto); - condenar a entidade associativa demandada à indenização por dano moral, no valor de R$3.500, igualmente corrigida pelo IPCA-E a contar da presente sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir do início do evento danoso (primeiro desconto); - fixar como subsidiária a responsabilidade do INSS em relação à responsabilidade principal da entidade associativa demandada juntamente com ele, pelo pagamento das indenizações acima.
Concernente à assistência judiciária gratuita, de rigor: i) reconhecê-la à parte autora, pois não demonstrada a percepção de renda periódica em patamar superior ao teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; ii) negá-la à entidade associativa demandada, porquanto não faz sentido prestigiar com tal assistência uma pessoa jurídica cujo estatuto preconiza uma atuação na defesa de aposentados e pensionistas do INSS, mas que, na prática, ao realizar descontos não autorizados, acaba por agir em detrimento da parcela populacional que afirma defender.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Ocorrente o trânsito em julgado, intimar para cumprimento da obrigação de pagar e de não fazer.
Intimar.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
05/12/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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