TRF1 - 1010233-32.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010233-32.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FORTUNATO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9099/95.
A parte autora pretende o reconhecimento de período como segurado especial e a soma de tal tempo de serviço à contribuição como urbano, com o fim de se obter benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do citado benefício a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, valendo destacar que, no caso de trabalhadores rurais, o limite de idade estabelecido em lei é reduzido em 5 (cinco) anos, respectivamente homens e mulheres.
Contudo, consoante disposto no § 3º do citado artigo, os trabalhadores rurais que tenham exercido atividade urbana durante o período de carência (§ 2º), farão jus ao benefício de aposentadoria, podendo computar tanto o período como segurado especial, quanto o laborado em outras categorias de segurado, porém sem a aplicação do redutor de idade previsto no § 1º.
Tal benefício é denominado pela doutrina de aposentadoria por idade híbrida.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso concreto, o requisito etário está preenchido, uma vez que o autor nasceu em 19/09/1955, contando atualmente com 69 anos de idade.
Todavia, quanto à carência exigida para a concessão do benefício, não há como reconhecer seu preenchimento.
Conforme a documentação apresentada nos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período afirmado.
Embora o demandante tenha apresentado escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor de registro de imóvel, documentos que poderiam constituir início de prova material, observo que, na referida escritura pública, datada de 21/05/2008, o requerente se qualificou como “comerciante”, e não como trabalhador rural ou lavrador.
Tal informação consta expressamente no documento e é incompatível com a condição de segurado especial.
Ademais, conforme informado pelo INSS em sua contestação e demonstrado pela documentação juntada, a companheira do requerente, Maria Helena Severo da Silva, com quem ele vive há mais de 13 anos, é sócia-administradora de uma farmácia localizada na cidade de Arapoema/TO, no endereço declarado junto à Receita Federal.
Em audiência, o autor confirmou que sua esposa possui uma farmácia na cidade e que a renda obtida com essa atividade comercial contribui para o sustento da família.
Declarou também que possui uma pequena propriedade rural onde planta para consumo próprio, mas admitiu que, devido a problemas de saúde, não consegue trabalhar ativamente na lavoura.
Afirmou ainda que já trabalhou como vereador e que também possuiu um ônibus que alugava para a prefeitura.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer o demandante há muitos anos e confirmaram que ele possui uma pequena propriedade rural onde planta para subsistência, mas também mencionaram que sua esposa é proprietária de uma farmácia na cidade e que essa atividade comercial contribui para o sustento da família.
No caso em tela, resta evidenciado que a atividade rural desenvolvida pelo autor em sua pequena propriedade é meramente complementar, não sendo a principal fonte de subsistência da família, que se mantém principalmente da renda proveniente da farmácia administrada por sua companheira.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora demonstra que ele possui vínculos urbanos de janeiro de 2005 a maio de 2008 na Câmara Municipal de Arapoema, como vereador; e na condição de contribuinte individual de março a julho de 2012; de junho a outubro de 2013 e de dezembro de 2013 a janeiro de 2014.
Nos períodos em que consta no CNIS como contribuinte individual, o próprio requerente admitiu em seu depoimento que exerceu a atividade nessa época de aluguel de ônibus para a prefeitura, o que configura trabalho urbano e não se coaduna com a condição de segurado especial.
Além disso, é relevante destacar que, em ação anterior (processo nº 0001030-38.2021.8.27.2708), o autor já havia pleiteado o mesmo benefício, tendo o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Arapoema/TO julgado improcedentes os pedidos, por entender insuficiente o conjunto probatório para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
Naquela ocasião, foi constatado que o demandante era sócio ou detentor de empresa (inapta desde 2018), que a propriedade rural era pequena demais para sustento, e que o requerente trabalhava na farmácia da esposa desde 2013.
Essa decisão foi mantida pelo TRF da 1ª Região, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, concluo que o autor não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por não comprovar satisfatoriamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário, sendo a atividade rural exercida de forma complementar e não essencial para a subsistência familiar, e por não possuir tempo de contribuição urbana suficiente para completar a carência exigida em lei.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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