TRF1 - 1004923-06.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:46
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:30
Juntada de manifestação
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02/07/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004923-06.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004923-06.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433607497) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433749335). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 06 de junho de 2022 (ID 433607463), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 06 de junho de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 08 de junho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS.
SUPRESSÃO DE ASTREINTES.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que concedeu a ordem para que o INSS, em 15 (quinze) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo para análise do requerimento administrativo deve observar o acordado entre o INSS e o MPF no âmbito do RE nº 1.171.152/SC ou o prazo de 30 dias, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis; e (ii) saber se é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública antes de configurada recalcitrância no cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para a Administração decidir sobre o requerimento administrativo deve ser de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme disposto nos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e jurisprudência do Tribunal.
O acordo celebrado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao presente caso, pois a fase recursal administrativa está fora dos prazos estabelecidos no acordo. 4.
Em relação às astreintes, embora não haja óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, é entendimento pacífico deste Tribunal que não cabe a fixação prévia da penalidade, sendo possível sua aplicação apenas se configurada resistência no cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes fixadas.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para a Administração Pública decidir sobre o requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 9.784/1999, e jurisprudência do Tribunal. 2.
Não é cabível a fixação prévia de astreintes contra a Fazenda Pública sem que haja recalcitrância no cumprimento da obrigação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Conhecido o recurso de ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO - CPF: *26.***.*98-57 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 18:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 21:58
Juntada de manifestação
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:56
Retirado de pauta
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22/04/2025 23:51
Juntada de manifestação
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:00
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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26/03/2025 06:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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