TRF1 - 1020696-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1020696-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001625-35.2018.4.01.3505 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: NANCY RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Nancy Ribeiro de Souza em que se objetiva a desconstituição do acórdão proferido nos autos n. 1625-35.2018.4.01.3505, lavrado na sessão de julgamento do dia 19.11.2020, que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ivanildo Eleutério de Souza, em 03/04/2002 A ação foi inicialmente proposta perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido redistribuída a esta Turma em razão da decisão que declinou da competência para este juízo.
De acordo com o art. 59 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
No mesmo sentido, o Enunciado nº 44 da FONAJEF: Não cabe ação rescisória no JEF.
O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Diante disso, ante a expressa vedação legal ao ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e não versando o caso sobre hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial em contrariedade ao posicionamento do STF (Tema de Repercussão Geral n. 100), forçoso reconhecer que a pretensão ora deduzida é inapta a proporcionar à autora utilidade, do que se depreende a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL da ação rescisória.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
25/05/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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