TRF1 - 1010833-53.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010833-53.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por CICERO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
Os requisitos para a concessão de tal benefício, portanto, são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
No caso em análise, o autor implementou o requisito etário, uma vez que nasceu em 25/04/1964, contando com 60 anos de idade à época do requerimento administrativo realizado em 09/04/2024.
No tocante à comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto na Súmula n. 149 do STJ.
Analisando os autos, verifico a existência de elementos que fragilizam a pretensão do autor.
O requerente alega que sempre exerceu atividade rural, porém a documentação apresentada demonstra que ele manteve vínculos empregatícios com Carlos Rômulo Rodrigues Pires (CEI 28.014.00001/86) nos períodos de 02/01/2006 a 10/12/2006 e de 01/03/2008 a 15/12/2011, na função de carpinteiro, conforme informações constantes no dossiê previdenciário juntado aos autos.
Essa situação evidencia que, durante significativo período, a principal fonte de renda do autor não provinha da atividade exercida em regime de economia familiar, mas sim do trabalho como empregado.
Esse fato compromete substancialmente a caracterização do regime de economia familiar, pressuposto essencial para a configuração da qualidade de segurado especial durante esses períodos.
Ademais, o autor passou a residir no PA Transaraguaia apenas a partir de 27/11/2012, conforme certidão emitida pelo INCRA.
Entretanto, o período compreendido entre 27/11/2012 e 09/04/2024 (data do requerimento administrativo) totaliza aproximadamente 11 anos e 4 meses, sendo insuficiente para satisfazer a carência de 180 meses (15 anos) exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Além disso, esse também foi o período declarado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo.
Nesse contexto, percebe-se que o autor comprovou o exercício de labor rural por período inferior ao da carência necessária para obtenção do benefício (aproximadamente 12 anos).
De outro lado, o requerente ainda não possui idade para obtenção da aposentadoria híbrida, de modo que não se mostra possível o somatório do período urbano.
Dessa forma, não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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