TRF1 - 1016253-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:31
Juntada de documentos diversos
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21/08/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 11:45
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016253-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE DA SILVA BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VIVIANE DA SILVA BARBOSA ajuizou ação pelo rito do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando a restituição do valor de R$ 1.500,00 indevidamente sacados de sua conta por PIX, bem como a condenação da CEF em indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 pela fragilidade no acesso à sua conta, caracterizando falha na segurança e na prestação de serviços.
Devidamente citada (ID 2175591540), a ré não contestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em vista da certidão do sistema de 1º de maio de 2025, decreto a revelia da CEF.
A relação existente entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, Súmula 297/STJ).
Em se tratando de demanda tipicamente de consumo e dada a vulnerabilidade do consumidor, incide a inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, porquanto trouxe aos autos indícios suficientes que comprovam suas alegações, especialmente a contestação administrativa de saques indevidos e o extrato comprovando a transferência, além do que é evidente a sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes. 2.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 906.708/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 30/05/2011) No caso, a ré foi devidamente citada, mas não contestou a inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Logo, cabia ao banco comprovar, diante da alegação pela parte autora de transferências indevidas, que não houve qualquer irregularidade no procedimento.
Todavia, a ré ficou revel, devendo, pois, sofrer os efeitos do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor).
O banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
A propósito, confira-se o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, constata-se que houve falha na prestação do serviço consubstanciada na retirada indevida de numerário da conta da autora, o que, sem dúvida, gerou danos materiais e danos morais indenizáveis.
Dessa maneira, a ré tem o dever de reparar o dano.
Nessa linha: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IN RE IPSA.
REVISÃO DE VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista os saques indevidamente efetuados na conta-corrente do agravado. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 183.849/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Nem se alegue que a CEF também teria sido vítima de um terceiro fraudador, pois isso não afasta a sua responsabilidade objetiva como instituição bancária, nos termos da Súmula 479/STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
No mais, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, "aquele que por ação, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No mesmo sentido, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Fica, portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, assiste razão à autora.
Não tendo a ré, em decorrência de sua revelia, se desincumbido de provar a regularidade das transferências, responde pelo prejuízo suportado pela autora de R$ 1.534,56, conforme consta da contestação de débito e do extrato de transações.
Em relação aos danos morais, inexiste no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização.
Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a definição do quanto devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de analisar as peculiaridades do caso concreto e a prova produzida nos autos.
Por outro lado, anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança da autora.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as conseqüências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, entendo que a Caixa agiu com culpa grave, porquanto a falha na segurança e a possibilidade de acesso externo aos valores constantes da conta da autora trouxeram prejuízo financeiro direito e a expôs ao risco de novos acessos indevidos e perda de outros valores.
De outro lado, avaliando o porte econômico da parte ré, constato que a Caixa, embora instituição financeira e pessoa jurídica de direito privado, é uma empresa da administração pública indireta, com 100% de capital público, sob forte fiscalização do Tribunal de Contas da União, de sorte que a indenização deve levar em consideração esta condição especial da ré a fim de evitar, paralelamente à indenização ao particular, prejuízos exagerados ao patrimônio público.
Todos esses elementos conduzem à fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à composição do dano moral, considerando as circunstâncias acima delineadas.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO OS PEDIDOS para condenar a Caixa Econômica Federal: a) a título de indenização por danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 1.534,56 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária desde 30/10/2024, acrescida de juros de mora a contar da citação, e b) a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (30/10/2024).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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25/02/2025 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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