TRF1 - 1012077-83.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012077-83.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012077-83.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: ELZO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620-A DECISÃO 1.
Recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido condenando a autarquia a implantar o benefício de prestação continuada/deficiente.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
O ponto controvertido suscitado pelo INSS reside na comprovação ou não do requisito da deficiência.
A tal respeito, a sentença de procedência deve ser mantida por seus fundamentos que transcrevo: “[...]Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo/DER, de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.[...]” 5.
No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por médico do trabalho atestou que o autor apresenta impedimento de natureza física (CID M51, M19 e M54.5 – transtornos de discos intervertebrais, artroses e dor lombar), com incapacidade laboral total e temporária.
O perito estimou a duração do impedimento em 12 meses, com início em 31/10/2023. 6.
Entretanto, o mesmo laudo também registra que a condição clínica do autor obstrui a participação efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições, sobretudo considerando seus fatores pessoais (idade: 59 anos; escolaridade: 1º grau completo; profissão de esforço físico). 7.
A obstrução à participação social é compatível com o conceito de deficiência previsto na Lei 8742/93, ainda que a incapacidade seja classificada como temporária sob a ótica laboral.
Não se exige que o impedimento seja definitivo, mas sim que tenha efeitos por prazo prolongado e gere exclusão social efetiva, como ocorre no presente caso. 8.
Ressalte-se que o critério temporal de dois anos é aferido de forma contextual, conforme destacado no Tema 173 da TNU, e que a proteção do BPC não está restrita ao conceito de invalidez/incapacidade, devendo levar em conta o impacto biopsicossocial e a vulnerabilidade do indivíduo. 9.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantada em tais peças processuais. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
28/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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