TRF1 - 1000551-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:01
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000551-19.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIERSON BENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033 e LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, constata-se que, embora o autor alegue exercer atividade rural desde 2008 em área localizada na zona rural do município de Babaçulândia/TO, os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário.
Os documentos dos autos evidenciam que o autor exerceu atividade urbana nos períodos de 01/11/1985 a 21/01/1986 e 14/04/1986 a 05/07/1986, além de ter mantido inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) no período de 01/07/2012 a 31/05/2013, realizando contribuições nesse período.
Em audiência, o autor confirmou que abriu CNPJ para trabalhar como "barraqueiro" na praia do Araguana, utilizando-o em temporadas de praia, notadamente no mês de julho, embora tenha posteriormente abandonado tal atividade.
Essa informação é corroborada pelos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Apesar da afirmação do autor de residir na chácara denominada "Visões da Serra" desde 2008, verifica-se contradição quanto a seu endereço, pois consta no CNIS o endereço urbano na cidade de Araguaína/TO, à Rua Vereador Falcão Coelho, nº 387, Setor Central.
Em sua defesa, o autor alegou que tal endereço pertence à sua falecida mãe e é utilizado apenas para correspondência, porém, não há provas contundentes de que seu domicílio efetivo seja na zona rural.
Ademais, o autor admitiu possuir uma casa na cidade, no Setor Jardim Paraíso, ao lado do Jardim Belo, o que enfraquece sua alegação de residência exclusiva no meio rural.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram conhecer o autor na região rural mencionada, mas suas declarações, desprovidas de robusto suporte documental, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
A própria área onde o autor alega trabalhar na atividade rural foi objeto de invasão, conforme admitido em audiência, e o processo de regularização fundiária ainda está em andamento, o que fragiliza os documentos apresentados como prova material, muitos dos quais contemporâneos ao requerimento administrativo.
Ressalte-se, por fim, que em outro processo judicial deste mesmo Juizo (nº 1006943-43.2023.4.01.4301), o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente exatamente por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado especial do autor, tendo o juízo concluído que, embora o requerente tenha provado a posse de imóvel rural, não restou demonstrado o exercício da função de lavrador em regime de subsistência.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada pelo sistema processual.
Intimem-se as partes.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADIERSON BENTO DE SOUSA - CPF: *36.***.*40-34 (AUTOR)
-
30/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:18
Juntada de termo
-
12/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
12/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Ata de audiência
-
11/06/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
16/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:05
Juntada de contestação
-
06/02/2025 07:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 16:14
Juntada de comprovante (outros)
-
23/01/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005313-76.2023.4.01.4001
Eraldo Alves de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 15:42
Processo nº 1042100-03.2024.4.01.3700
Antonia da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Ferreira Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 22:38
Processo nº 1001603-37.2025.4.01.3303
Mone Adelia de Amorim Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Batista Miclos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:56
Processo nº 1000223-19.2025.4.01.3904
Elineia do Socorro Alves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 18:05
Processo nº 1006001-09.2025.4.01.3600
Elizabete Rosa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:31