TRF1 - 1009716-27.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009716-27.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CORDEIRO MORAIS - TO10.768 e PALMIRIO GONCALVES DA SILVA - TO11.702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, a prova material demonstra de forma suficiente o exercício da atividade rural.
O autor juntou compromisso de compra e venda da Fazenda Pontalina datado de 05/11/2003, Declarações de ITR dos anos de 2007 a 2021, BIC-FIC com início em 26/11/2003, CAF válida, CAR de 2020, inventários de gado dos anos de 2007 a 2021 e 2023, bem como notas fiscais de produtos rurais dos anos de 2018, 2019, 2021, 2022 e 2024, documentos que comprovam de forma inequívoca o exercício da atividade rural pelo período necessário.
Em audiência de instrução, o autor confirmou residir na Fazenda Pontalina, município de Palmeirante-TO, onde desenvolve atividades de plantio de mandioca, feijão, milho e melancia, bem como criação de galinhas e porcos, exercendo a atividade de forma individual ou com auxílio de vizinho em sistema de troca.
A testemunha Geovane Moreira Luz confirmou conhecer o autor há mais de 20 anos, sempre o vendo trabalhando na propriedade rural, mantendo cercas, plantando culturas de roça e criando gado, corroborando as alegações autorais.
Os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma clara e inequívoca que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 2003, quando adquiriu a Fazenda Pontalina.
Os documentos contemporâneos ao período comprovam não apenas a posse da terra, mas também o efetivo exercício da atividade rural, seja através das declarações de ITR, do cadastro rural, dos inventários de rebanho e das notas fiscais de produtos rurais.
A prova testemunhal corrobora a documental, confirmando que o autor sempre esteve vinculado à atividade rural.
Considerando que o autor possui 60 anos de idade e comprovou mais de 15 anos de atividade rural, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Deve ser rejeitada a alegação do INSS de que os vínculos empregatícios urbanos descaracterizariam a condição de segurado especial.
Os vínculos constantes da CTPS do autor são todos de natureza rural, exercidos como trabalhador agropecuário em geral, e considerando que tanto o período como segurado especial quanto como segurado empregado rural fazem jus ao redutor de idade previsto em lei, não há impedimento para a soma de ambos os períodos.
O fato de o autor ser proprietário de pequeno imóvel rural não o impede de eventualmente prestar serviços rurais a terceiros para complementar a renda familiar, permanecendo na condição de segurado especial.
Igualmente improcede a alegação de incompatibilidade patrimonial, uma vez que o imóvel rural foi adquirido em 2003 e naturalmente sofreu valorização ao longo dos anos, não havendo qualquer indício de que a atividade seja exercida em desacordo com o regime de economia familiar.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/08/2024), pois suficientemente comprovado o cumprimento do período de carência naquele momento.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 14/08/2024 e DIP no primeiro dia do mês vigente; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior à prolação DIP, com juros e correção monetária na forma abaixo especificada, cujos cálculos serão apresentados pelo INSS em 30 dias após o trânsito em julgado.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar cálculos, com posterior intimação da parte contrária para se manifestar.
Não havendo objeção, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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