TRF1 - 1006192-85.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006192-85.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVETE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
Em relação a sua incapacidade, observo que o laudo de Id.2178333864, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “M75.5 Bursites, M51 Transtornos de discos lombares sem radiculopatia e M25.5 Dor articular” (QUADRO II.2).
Friso, ainda, que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade total e temporária, bem como estimou o tempo de recuperação em 4 meses (QUADRO IV.1, IV.3 e IV.4).
Com efeito, o expert determinou a data de início da incapacidade em 25.10.2024 (QUADRO IV.6).
No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurada da demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2185791505.
Ora, diante desse panorama, observa-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 25.10.2024, uma vez que o laudo pericial demonstra que existe incapacidade temporária, mostrando-se inegável e legítimo seu direito à concessão do auxílio-doença.
Quanto a data da cessação do auxílio-doença (DCB), nesse caso, imponho a fixação do prazo de 4 meses, a partir da implantação do benefício.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus apenas a concessão e implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.10.2024, DIP nesta data e DCB 4 meses após a efetiva implantação do benefício. 3.0 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.10.2024, DIP nesta data e DCB 4 meses após a efetiva implantação do benefício.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transitado em julgado o feito, ao INSS para o cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
09/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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