TRF1 - 0041825-55.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041825-55.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041825-55.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANO PASSOS PRUDENCIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041825-55.2011.4.01.3400 APELANTE: CRISTIANO PASSOS PRUDENCIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora Ismael Cristiano Passos Prudêncio contra sentença (ID 380202225 - Pág. 20) que julgou improcedentes os pedidos de reintegração/reforma da parte autora.
Para tanto, a decisão fundamenta que, apesar de a lesão da parte autora (fratura no fêmur direito e dismetria dos membros inferiores) ser decorrente de acidente em serviço (acidente de trajeto), não haveria incapacidade para atividades laborais.
Nas razões recursais (ID 380202225 - Pág. 28), a parte autora alega que sua lesão seria decorrente de acidente em serviço e lhe tornaria incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria ilegal.
Diante disso, requer, preliminarmente, o provimento de seu agravo retido e, no mérito, a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reforma.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 380202225 - Pág. 64).
Posteriormente, este Tribunal determinou a realização de perícia judicial a respeito do quadro de saúde da parte autora (ID 380202225 - Pág. 73), o que foi devidamente cumprido (ID 380202245 - Pág. 157). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041825-55.2011.4.01.3400 APELANTE: CRISTIANO PASSOS PRUDENCIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter, preliminarmente, o provimento de seu agravo retido e, no mérito, a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reforma.
Inicialmente, a parte autora requereu o conhecimento de seu agravo retido (ID 380202224 - Pág. 59) interposto da decisão que indeferiu seu requerimento de produção de prova pericial.
Nesse contexto, haja vista o disposto no art. 523 do CPC/73, aplicável ao presente recurso com fulcro no princípio do tempus regit actum, passo a analisar o referido agravo.
O do art. 282 do CPC prevê que, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo regula que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
No caso, após a interposição da apelação pela parte autora, este Tribunal determinou a realização de perícia médica a respeito do seu quadro de saúde (ID 380202225 - Pág. 73).
Em consequência, as partes puderam formular quesitos e foi elaborado o respectivo laudo pericial (ID 380202245 - Pág. 157) Portanto, considerando que o pleito do agravo retido estava relacionado à produção de prova pericial e que não há qualquer prejuízo processual, uma vez que realizada posteriormente a referida prova, não há que se falar em nulidade processual, mas sim em perda de objeto do recurso.
Assim, fica prejudicada a análise do agravo retido.
No mérito, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) In casu, é incontroverso o acidente em serviço sofrido pela parte autora durante o trajeto realizado entre sua residência e o seu local de trabalho (ID 380202219 - Pág. 160).
No que diz respeito ao seu quadro de saúde, por meio de análise da documentação probatória juntada aos autos e da perícia médica judicial (ID 380202245 - Pág. 157) é possível concluir que a parte autora é pessoa com moléstia (fratura no fêmur direito e dismetria dos membros inferiores) que não ocasiona sua incapacidade laboral para atividades civis ou militares.
Portanto, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração e de reforma, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora nesse tocante.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041825-55.2011.4.01.3400 APELANTE: CRISTIANO PASSOS PRUDENCIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de reforma, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, apesar de comprovado acidente em serviço (trajeto entre residência e local de trabalho). 2.
A parte autora sustentou que a moléstia (fratura no fêmur direito e dismetria dos membros inferiores) acarretaria incapacidade laboral, o que tornaria ilegal o ato de licenciamento. 3.
Durante a tramitação do recurso, foi determinada e realizada perícia judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o acidente de trajeto sofrido pelo militar autor acarretou incapacidade laboral a justificar a sua reforma ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O agravo retido interposto pela parte autora, relativo à produção de prova pericial, restou prejudicado, pois a prova requerida foi posteriormente produzida, inexistindo prejuízo processual. 6.
Em relação ao mérito, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, introduzidos pela Lei nº 13.954/2019, aplicam-se apenas aos licenciamentos ocorridos após sua vigência, não sendo aplicáveis ao caso concreto, à luz do princípio tempus regit actum. 7.
Nos termos do entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.123.371/RS), militar temporário sem estabilidade, em caso de acidente em serviço, tem direito à reforma quando incapaz definitivamente para o serviço militar ou inválido. 8.
A perícia judicial e a prova documental indicaram que a parte autora, embora tenha sofrido acidente em serviço, não apresenta incapacidade para atividades laborativas civis ou militares. 9.
Inexistindo invalidez, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e reforma. 10.
Inaplicáveis honorários recursais, diante da sentença prolatada sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Conhecida a apelação e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, introduzidos pela Lei nº 13.954/2019, restringe-se aos licenciamentos ocorridos após a vigência da nova lei. 2.
O militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma se comprovada a invalidez tanto para o serviço militar quanto para atividades civis. 3.
A inexistência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, afasta o direito à reforma ex officio." Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, 108, 109 e 111, II; CPC/1973, art. 523; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:24
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
-
25/01/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/01/2024 11:01
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/01/2024 10:47
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095205-89.2024.4.01.3700
Benedito Silva Belfort
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis Souza Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 21:21
Processo nº 1002019-75.2025.4.01.3506
Adriana Oliveira de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Danielle Ferreira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:18
Processo nº 1003550-81.2025.4.01.3900
Djalma Ferreira de Oliveira
(Inss)
Advogado: Pedro Arthur Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 14:17
Processo nº 1030669-93.2024.4.01.3304
Antonio dos Anjos Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:39
Processo nº 1005798-38.2025.4.01.3312
Neuton da Cruz Miranda
Autoridade Coatora Nao Indicada - Editor...
Advogado: Everton Araujo Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 23:26