TRF1 - 1005082-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005082-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800113-49.2022.8.14.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA AUXILIADORA RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005082-63.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA AUXILIADORA RODRIGUES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA AUXILIADORA RODRIGUES SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/04/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural e que esses elementos foram corroborados por depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução realizada em 04/04/2023.
Argumenta que os vínculos urbanos constantes do CNIS não implicaram afastamento definitivo do meio rural, pois foram exercidos de forma esporádica, parcial e não comprometeram a dinâmica da economia familiar baseada na agricultura de subsistência.
Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2021).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005082-63.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA AUXILIADORA RODRIGUES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Antônia Auxiliadora Rodrigues Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia a ser dirimida reside na verificação da presença de início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, apta a demonstrar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência legalmente exigido, bem como na análise dos efeitos dos vínculos urbanos constantes no CNIS sobre a caracterização da condição de segurada especial.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, reconheceu a idade mínima da autora (55 anos, completados em 20/11/2019), mas julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação adequada da atividade rural no período de carência.
O juízo destacou que os documentos juntados não abarcavam de forma eficaz o intervalo entre 20/11/2004 e 20/11/2019 e considerou que vínculos urbanos mantidos pela autora, inclusive no período de carência, descaracterizavam sua condição de segurada especial.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e que foram corroborados por depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução, realizada em 04/04/2023.
Aduz que os vínculos urbanos existentes não implicaram afastamento definitivo da vida rural, pois as atividades urbanas eram exercidas de forma esporádica e em período parcial, sem romper com a dinâmica da economia familiar baseada no cultivo de subsistência.
Requer, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (24/05/2021), com base na conjugação da prova testemunhal com os documentos acostados aos autos.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e conforme a interpretação consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 642, é exigível que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, contado retroativamente da data do requerimento administrativo ou do implemento etário, o que ocorrer primeiro.
No presente caso, a autora completou 55 anos em 20/11/2019 e formulou o requerimento administrativo em 24/05/2021, de modo que o marco temporal de referência para aferição do exercício da atividade rural restringe-se ao período de 20/11/2004 a 20/11/2019.
A autora apresentou alguns documentos passíveis de serem considerados como início de prova material, tais como ficha de matrícula escolar de filho menor, ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 10/03/2005, ficha de filiação sindical com contribuições de 09/2015 até 06/2021 e certidão eleitoral datada de 14/09/2015.
Embora tais elementos possam indicar o exercício de atividade rural, sua eficácia probatória encontra-se severamente comprometida diante da existência de múltiplos vínculos urbanos formalmente registrados em seu CNIS.
Com efeito, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Garrafão do Norte nos seguintes períodos: 01/01/2004 a 07/2009; 02/01/2005 a 12/2006 e 01/01/2005 a 12/2008.
Além disso, atuou como servidora contratada do Município de Garrafão do Norte entre 20/05/2013 e 05/2014.
Tais vínculos, por sua duração, natureza pública e continuidade, demonstram afastamento da condição de segurada especial durante fração substancial do período de carência.
Conforme orientação reiterada do STJ (Tema 532) e da TNU (PEDILEFs correlatos), a coexistência de vínculos urbanos com atividade rural, quando não episódica e desprovida de habitualidade, afasta a presunção de subsistência exclusivamente rural, essencial para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Ainda que os vínculos urbanos tenham sido descritos como contratos de meio período ou ocupações concomitantes, não se logrou comprovar, nos autos, que a autora mantinha efetiva atividade rural em tempo integral e voltada à subsistência da família em tais períodos.
A prova testemunhal, ainda que favorável, não pode, isoladamente, suprir a ausência de robustez documental em face da descaracterização jurídica gerada pelos vínculos urbanos duradouros.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005082-63.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA AUXILIADORA RODRIGUES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônia Auxiliadora Rodrigues Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A sentença reconheceu o cumprimento do requisito etário (55 anos completados em 20/11/2019), mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação adequada do exercício de atividade rural no período de carência (20/11/2004 a 20/11/2019), além de considerar vínculos urbanos registrados no CNIS como elementos aptos a afastar a condição de segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da suficiência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência; e (ii) dos efeitos dos vínculos urbanos formais existentes no CNIS sobre a caracterização da condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento consolidado no Tema 642 do STJ, o exercício de atividade rural deve estar comprovado no período de carência legal. 5.
A documentação apresentada pela autora (ficha escolar de filho, ficha da Secretaria de Saúde, ficha sindical e certidão eleitoral) é considerada início de prova material, mas sua eficácia foi prejudicada pela existência de vínculos urbanos com a Câmara Municipal e o Município de Garrafão do Norte, ao longo de períodos relevantes dentro da carência. 6.
Conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 532 e pela TNU, vínculos urbanos de natureza contínua e formal afastam a presunção de exercício exclusivo de atividade rural, inviabilizando o enquadramento como segurado especial. 7.
A prova testemunhal, embora favorável, não supre a ausência de robustez documental frente à presença de vínculos urbanos duradouros, sendo insuficiente para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários de sucumbência não majorados, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
Vínculos urbanos formais e duradouros durante o período de carência descaracterizam a condição de segurado especial. 3.
A prova testemunhal não supre, por si só, a ausência de início de prova material robusto frente à presença de vínculos urbanos.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; STJ, Tema 532.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/03/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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