TRF1 - 1089367-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089367-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J D METROPOLE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Centro De Formação De Condutores J D Metrópole Ltda. ajuizou ação pelo rito comum contra a União em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para compelir “o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, sob pena de multa diária” (p. 8 da inicial).
Sustenta que: i) atua na área de ensino e educação de trânsito para fins de habilitação de condutores; ii) a Res. 789/2020/Contran exige que se tenha no quadro profissional no mínimo 2 diretores (geral e de ensino), além de 2 instrutores de trânsito, ao tempo que proíbe o acúmulo da função de diretor e instrutor, o que entende ilegal; iii) a Lei 12.302/10, que dispõe sobre a função de instrutor, não proíbe a acumulação de funções.; iv) não existe lei regulamentando a função de diretor geral e de instrutor de autoescola; v) contudo, o Contran, no afã de regulamentar tal função na citada Resolução 789/2020, usurpou a competência da União e violou diversos dispositivos da Constituição Federal (da legalidade, do livre exercício da profissão, da isonomia e da livre concorrência), o que busca reverter por aqui.
Recolheu custas iniciais.
Juntou documentos e procuração.
Decisão deferiu a tutela de urgência (ID 2157433052).
Contestação da União pela improcedência da ação (ID 2159315280).
Réplica apresentada (ID 2160088751). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, busca a parte autora provimento judicial que garanta aos seus funcionários o exercício de forma cumulativa das funções de diretor e de instrutor de trânsito de autoescola.
Contudo, a Resolução 789/2020/Contran, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, obriga optar-se pelo exercício de apenas uma dessas atividades, nestes termos: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (...) II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...) III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e” Dessa forma, constata-se que o Contran extrapolou seu poder regulamentar e invadiu competência atribuída pela Constituição Federal apenas à União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, inc.
XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (destaquei).
Nesse sentido, decidiu o STF na ADIN 4.387/SP, em 04/9/14, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei e decretos que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual, pelo reconhecimento da competência privativa da União para legislar a esse respeito, a saber: "Ação direta de inconstitucionalidade, Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420, e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).” (destaquei) Assim, resta claro que o Contran extrapolou o poder regulamentar ao limitar, sem respaldo legal, o exercício da profissão dos empregados da autora violando, portanto, o princípio da reserva legal, de modo que deve prevalecer, ao menos nesta sede de cognição sumária, o entendimento de que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão depende de previsão legal nesse sentido.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que as restrições impostas pelo referido ato infralegal ocasiona prejuízos ao exercício profissional dos funcionários da parte autora.
Por fim, os efeitos da decisão são reversíveis, caso advenha decisão de mérito desfavorável ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pelo que determino à ré que autorize os empregados da parte autora a atuarem nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, desde que cumpridos os demais requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, suspendendo em relação a eles os artigos 48, inc.
IV e os artigos 63, inc.
II, alínea j e inc.
III, alínea “g” da Resolução 789/2020".
Assim, assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a parte ré que autorize os empregados da parte autora a atuarem nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, desde que cumpridos os demais requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, suspendendo em relação a eles os artigos 48, inc.
IV e os artigos 63, inc.
II, alínea j e inc.
III, alínea “g” da Resolução 789/2020.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
02/11/2024 07:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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