TRF1 - 1018441-70.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018441-70.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1054353-59.2024.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADEMIR DE SANTANA ANUNCIACAO - CPF: *12.***.*39-15 TIAGO DE MATOS SANTOS - CPF: *19.***.*35-06 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LC N. 142/2013.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante por necessitar de realização de perícia complexa. 2.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3.
No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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