TRF1 - 1029794-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029794-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta sob o rito comum por JOSÉ MÁRIO FERREIRA, devidamente qualificado e representado, em face da UNIÃO, visando ao recebimento de indenização por danos morais.
Alega que: a) é filho de Geralda Ferreira Antônio, portadora de hanseníase e foi afastado compulsoriamente de seus pais em decorrência da política sanitária brasileira; b) teve a infância e a família devastadas pela política segregacionista mesmo após encontrada a cura para a doença; c) sua mãe foi internada compulsoriamente no Hospital Colônia Santa Marta-GO em 08/05/1943; d) foi separado compulsoriamente de seus pais no dia da internação da mãe, em 08/05/1943, momento em que foi internado no “Educandário Afrânio de Azevedo”, também localizado em Goiânia/GO, e impedido de manter contato, laços afetivos, com os seus familiares; e) no Brasil, apenas em 1986 a desumana prática da separação teve ponto final, sendo que o Estado brasileiro assumiu responsabilidade por meio da Lei nº 11.520/2007 e da Lei nº 14.736/2023; f) é amplamente aceita nos Tribunais Superiores a tese de imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais em casos de extrema ofensa à dignidade da pessoa humana; g) a responsabilidade civil do Estado, que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescinde da comprovação de culpa, suficiente que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Pede, ao final, seja a Ré condenada a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 300.000,00.
Junta procuração e documentos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Citada, a União apresenta contestação, ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o fato que alega a autora que dá origem ao pedido de indenização seria a segregação compulsória que teria ocorrido há vários anos.
No mérito, alega que: a) “a parte autora não se enquadra na previsão legal do art. 1º, da Lei nº 11.520/07, segundo a qual é devida pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986”; b) os documentos que instruem a inicial demonstram que não foi a União a responsável pela alegada internação compulsória dos pais da autora, mas sim o Estado de Santa Catarina; c) não há prova (i) de que os pais da autora foram internados compulsoriamente para tratamento de hanseníase e (ii) de que a autora foi afastado do convívio de seus pais e submetida a situações desumanas; d) não comprovados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.
Requer, ao final, que seja indeferido o pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas, as partes não especificaram provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prescrição Pretende o autor que a Ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais sob fundamento de que, em razão do isolamento e internação compulsória motivada pelo acometimento de hanseníase de sua mãe, suportou dano moral decorrente de privações de ordem psicológica e afetiva (afastamento de seus pais e de sua família) e de falta de oportunidade de estudo e trabalho.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que dispõe que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido, adotando lição de Clóvis Beviláqua, que mesmo “para o ato maculado pelo mais grave dos vícios, torna-se imprescindível a decretação da nulidade, pois há sempre uma aparência a destruir e, enquanto não intervém o Judiciário, a aparência subsiste, devendo presumir-se a sua regularidade (Miguel Reale), de modo que, toda e qualquer ação do interessado tendente à anulação do ato administrativo se adelgaça e se desfaz pelo não uso dela no prazo fixado em lei para o seu exercício” (AC 0007477-26.2007.4.01.3311/BA, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 26/07/2017).
Não é por outro motivo que doutrina e jurisprudência se firmaram no sentido de que a possibilidade de prescrição das ações e pretensões constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a imprescritibilidade exceção, que deve ser interpretada restritivamente.
Em casos semelhantes ao dos autos a jurisprudência de nossos Tribunais tem se orientado no sentido de que não ocorre a imprescritibilidade.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA DO GENITOR.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 553 STJ.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A parte apelada/autora ajuizou a presente ação pretendendo a reparação de danos decorrentes da adoção de política pública de segregação para tratamento de pessoas acometidas por hanseníase, em virtude do qual aduz que foi separada de sua genitora, internada compulsoriamente, sendo privada de sua convivência. 2.
Nos autos há questão impeditiva do exame da matéria de fundo sobre a qual se assenta a pretensão da parte autora, isso porque, por substanciar matéria de ordem pública a prescrição é passível de análise e declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa (CPC, art. 10), porquanto oportunizou-se às partes se manifestaram sobre a ocorrência da referida prejudicial de mérito. 4.
O STJ, no Tema 553, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." 5.
A presente ação indenizatória somente foi proposta em 10 de novembro de 2020.
Assim, sob a ótica de qualquer marco temporal inicial, transcorreu há muito tempo o prazo de 5 anos para a sua propositura. 6. "Os precedentes a partir dos quais fora firmado entendimento quanto à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não se adaptam à espécie, porquanto se circunscrevem às hipóteses de perseguição política e atos de tortura contra presos políticos ocorridos durante o regime militar." (AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). 7. "Considerando-se que o caso dos autos trata de ação ordinária visando à reparação de danos morais derivados do afastamento do genitor da parte autora em virtude da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento dos portadores de hanseníase, há que se reconhecer a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." (AgInt no AREsp n. 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) 8.
Processo julgado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal.
Apelação da União prejudicada. 9.
Inversão do ônus da sucumbênci (AC 1030485-37.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A apelação foi interposta por ANA REZENDE DA SILVA contra sentença que pronunciou a prescrição com base no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos.
Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação pretendendo indenização por danos morais em decorrência dos atos de isolamento e separação compulsória praticados pela União, por ter sido separada de seus pais quando do seu nascimento, por estes serem portadores de hanseníase. 2.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que deve ser reconhecida a imprescritibilidade de violação a direitos fundamentais. 3.
Os precedentes a partir dos quais fora firmado entendimento quanto à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não se adaptam à espécie, porquanto se circunscrevem às hipóteses de perseguição política e atos de tortura contra presos políticos ocorridos durante o regime militar (AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de indenização no caso dos autos se sujeita ao regime comum de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Precedentes. 5.
A sentença não merece ser reformada.
Apelação não provida. (AC 1013624-39.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) A respeito da imprescritibilidade das ações, relativamente, inclusive, à reparação de danos morais em razão de afastamento para tratamento de hanseníase, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, pelas suas duas turmas da Primeira Seção, que trata de matérias de direito público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CINCO ANOS. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil. 2.
Os precedentes a partir dos quais fora firmado entendimento quanto à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não se adaptam à espécie, porquanto se circunscrevem às hipóteses de perseguição política e atos de tortura contra presos políticos ocorridos durante o regime militar. 3.
Considerando-se que o caso dos autos trata de ação ordinária visando à reparação de danos morais derivados do afastamento do genitor da parte autora em virtude da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento dos portadores de hanseníase, há que se reconhecer a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE.
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
CINCO ANOS.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão.
II - De início, afasta-se a alegação de violação dos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a suposta vedação de o magistrado julgar liminarmente o pedido, nos casos de violação de direitos fundamentais, não foi suscitada nas razões de apelação interpostas no Tribunal de origem, pela parte ora recorrente.
Verifica-se, também, que nem sequer houve oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo.
III - Fica caracterizada, assim, hipótese de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria.
IV - Ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.041/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Ademais, até mesmo em relação aos atos de improbidade administrativa o Supremo Tribunal Federal, mesmo em face de dispositivo expresso na Constituição, decidiu pela possibilidade de prescrição da ação de reparação de danos quando decorrente de ato não doloso (RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018, Informativo nº 910).
Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria relativa à prescrição em ação de danos morais decorrente de afastamento para tratamento de hanseníase envolve análise de legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo interposição de recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
Neste sentido: ARE 1446634 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 08-01-2024 Public 09-01-2024; ARE 1276376 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, Processo Eletrônico DJe-293 Divulg 15-12-2020 Public 16-12-2020.
No caso, o autor afirma, na petição inicial, que sua mãe foi internada compulsoriamente no Hospital Colônia Santa Marta-GO em 08 de maio de 1943, tendo sido separado compulsoriamente de seus pais e impedido de manter contato, laços afetivos, com os seus familiares.
Não informa,
por outro lado, por quanto tempo a mãe ficou internada e quando ela saiu da internação compulsória.
Não fosse isso, os documentos juntados aos autos indicam que: a) há registro de isolamento de “Geralda Ferreira da Silva” em 02/06/1943, e de tratamento nos anos de 1943, 1944, 1945, 1946 (Id. 2137589581 - Pág. 1; Id. 2137589581 - Pág. 5); b) houve internamento provisório de “Geralda da Silva Pereira”; c) em 1981, 1982 e 1983, a pessoa de nome “Geralda Ferreira Silva” ou “Geralda Ferreira da Silva” ou “Geralda da Silva Pereira” não teria sido encaminhada para isolamento, mas para clínica médica ou “tratamento clínico” (Id. 2137589581 - Pág. 2-4; Id. 2137589581 - Pág. 7; Id. 2137589581 - Pág. 13); d) “Geralda da Silva Pereira” faleceu em 22 de julho de 1994, constando, na certidão de óbito, que era ignorado se ela deixou filhos (Id. 2137589581 - Pág. 8; Id. 2137589581 - Pág. 17-18).
O autor alega, na petição inicial, que o nome de sua mãe é “Geralda Ferreira Antônio” e não o nome indicado nos documentos juntados aos autos (“Geralda Ferreira Silva” ou “Geralda Ferreira da Silva” ou “Geralda da Silva Pereira”).
Não comprova, entretanto, que a pessoa internada era realmente sua mãe, já que os vários documentos juntados aos autos, de épocas bastante distintas (de 1943-1945, de 1981, de 1982, de 1983) mencionam somente os nomes “Geralda Ferreira Silva”, “Geralda da Silva Pereira”, e “Geralda Ferreira da Silva”.
O pai do autor, Mário José Antônio (Id. 2137589525 - Pág. 1-2), não consta também nos documentos apresentados como cônjuge de Geralda.
Na “Ficha do Doente” consta que ela era casada com “Joaquim xxx” (sobrenome ilegível) (Id. 2137589581 - Pág. 3).
Não há, nos autos, qualquer documento retificador do nome de Geralda, que seria “Geralda Ferreira Antônio” e não “Geralda Ferreira Silva” ou “Geralda da Silva Pereira” ou “Geralda Ferreira da Silva”.
O nome do autor não aparece em nenhum documento, sequer nos documentos que indicam “nome da pessoa diretamente interessada e residência” (Id. 2137589581 - Pág.1-4).
Além disso, na certidão de óbito, consta que não se sabe se ela deixou filhos (Id. 2137589581 - Pág. 8; Id. 2137589581 - Pág. 17-18).
Ademais, pelo que se pode extrair dos referidos documentos, não há qualquer comprovação de que a autora tenha ficado em isolamento em clínica ou unidade hospitalar em data posterior a 1946.
Registre-se,
por outro lado, que, do ano de 1983 em diante não há qualquer registro médico ou registro hospitalar da autora, ainda que se trate de prescrição de medicamento, de consulta ou de atendimento médico.
Com feito, não há nos autos prova de que houve segregação compulsória em data posterior a 1946, uma vez que consta que, em 1981, 1982 e 1983, a pessoa de nome “Geralda Ferreira Silva” ou “Geralda Ferreira da Silva” ou “Geralda da Silva Pereira” não teria sido encaminhada para isolamento, mas para clínica médica ou “tratamento clínico” (Id. 2137589581 - Pág. 2-4; Id. 2137589581 - Pág. 7; Id. 2137589581 - Pág. 13).
Por fim, verifica-se que “Geralda da Silva Pereira” faleceu em 22 de julho de 1994.
Como a ação foi proposta em 15/07/2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que já escoou o prazo de cinco anos previsto em lei para a propositura da ação.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da ação e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º do Código de Processo Civil), ficando suspensa a obrigação em vista do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
15/07/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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