TRF1 - 1064968-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1064968-11.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERUSA ANDRADE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por Jerusa Andrade Moreira em face da União Federal, com o objetivo de desconstituir a Notificação de Lançamento nº 2016/124902249662557, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – exercício 2016, ano-calendário 2015.
A autora sustenta a legalidade das deduções efetuadas a título de despesas médicas, impugnando especialmente a glosa efetuada pela Receita Federal nos valores de R$ 11.000,00 pagos à profissional fisioterapeuta Jéssica Novaes Mascarenhas, R$ 330,00 pagos ao Instituto Procardiaco Ltda e R$ 223,55 pagos ao Labchecap Laboratórios de Análises Clínicas Ltda.
A União contestou os pedidos, afirmando a insuficiência e inidoneidade dos documentos apresentados.
Alegou, ainda, a ausência de documentos fiscais ou extratos bancários que comprovem a efetiva realização dos pagamentos, especialmente em relação à profissional liberal.
No que se refere à glosa das deduções com base nas despesas médicas apresentadas, a controvérsia reside na suficiência e idoneidade da prova documental apresentada pela contribuinte.
A análise dos autos revela que a dedução referente ao Instituto Procardiaco Ltda, no valor de R$ 330,00, está plenamente comprovada mediante nota fiscal eletrônica emitida em nome da própria autora, Jerusa Andrade Moreira.
A nota contém a descrição dos serviços prestados, número de verificação, data de emissão (14/09/2015) e registro junto à Prefeitura de Salvador, atendendo aos requisitos previstos no art. 8º, §2º, III da Lei 9.250/95.
Assim, trata-se de documento fiscal hábil que comprova tanto a prestação do serviço quanto a titularidade da despesa, o que torna ilegítima a glosa administrativa efetuada.
Quanto à despesa de R$ 223,55 com o Labchecap, verifica-se igualmente que a autora apresentou nota fiscal eletrônica válida e autêntica, contendo todos os dados exigidos pela legislação tributária.
A nota está em seu nome, apresenta CNPJ do prestador e detalhamento dos serviços laboratoriais realizados.
Afasta-se, portanto, o argumento da ausência de nota fiscal, sendo indevida a glosa nesse ponto.
Por outro lado, as despesas no valor de R$ 11.000,00 com a fisioterapeuta Jessica Novaes Mascarenhas não foram devidamente comprovadas.
Os recibos particulares apresentados são documentos isolados, preenchidos com dados genéricos, e não foram corroborados por quaisquer elementos de prova externos, como extratos bancários compatíveis, transferências identificadas ou registros documentais das sessões.
Além disso, foi verificada a ausência de coincidência entre as datas dos saques em espécie realizados e apresentados através dos extratos e as datas dos recibos, comprometendo a credibilidade do conjunto probatório.
O valor elevado da dedução também justifica maior exigência documental, conforme a prática administrativa e jurisprudencial consolidada.
Nessas condições, não restou caracterizado o efetivo desembolso apto à dedução, impondo-se a manutenção da glosa quanto a esse item.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2016/124902249662557, exclusivamente quanto às glosas relativas às despesas com o Instituto Procardiaco Ltda – R$ 330,00 e a Labchecap Laboratórios de Análises Clínicas Ltda – R$ 223,55, mantendo-se hígido o lançamento quanto à glosa de R$ 11.000,00 referentes à profissional liberal Jessica Novaes Mascarenhas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/10/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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