TRF1 - 1061677-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1061677-80.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEZ OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, FLAVIA FREIRE CASTRO - PA22800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora seja o réu compelido a cessar a aposentadoria especial do autor, em razão da incompatibilidade com o trabalho exercido pelo autor, que se encontra laborando em atividade especial. É a breve síntese.
Decido.
No caso, a parte autora é titular de uma aposentadoria especial, concedida em 06/05/1992 (NB 46/043.693.907-0), sendo que voltou a laborar em atividade especial, pois ocupa atualmente o cargo de Agente Portuário, ligado à COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.
Portanto, incompatível a percepção de proventos de aposentadoria especial e remuneração como Agente Portuário (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Em relação à matéria, assim dispõe o art. 57, da Lei 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (...) Consta dos autos que o INSS instaurou procedimento para apuração de irregularidade (manutenção indevida) em razão do retorno voluntário do aposentado ao trabalho.
O autor requereu administrativamente a desistência/encerramento/renúncia do benefício, não havendo nos autos notícia de decisão da autarquia previdenciária acerca da questão, constando do CNIS que o benefício continua ativo (Id 2126785104).
Por outro lado, não se pode olvidar majoritário posicionamento jurisprudencial, no sentido de que, em virtude da natureza patrimonial da prestação adimplida, lícita seria a renúncia ao benefício: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO.
APOSENTADORIA.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A via especial, destinada à uniformização do Direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801028461, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/11/2009.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível.
Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado.
Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2.
O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos extunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 200100698560, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/10/2008 RT VOL.:00879 PG:00206.) Cabe registrar que a matéria foi decidida no TEMA 709 (RE 791.961) onde o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, assim decidiu: Embargos de declaração no recurso extraordinário.
Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”.
Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou.
Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.
Contradição entre termos utilizados na ementa.
Suspensão e cessação.
Proposta de alteração da ementa.
Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Precedentes. 1.
Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”.
No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3.
Verificouse que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado.
Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4.
Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5.
Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(RE791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Dessa forma, a aposentadoria especial recebida pelo autor deve ser cessada (NB 46/043.693.907-0), sendo indevida eventual devolução dos valores recebidos a esse título.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS cumpra obrigação de fazer no sentido de reconhecer a renúncia da parte autora à aposentadoria especial (NB 46/043.693.907-0), providenciando o cancelamento do aludido benefício previdenciário, sendo indevida eventual devolução dos valores recebidos a esse título.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra obrigação de fazer no sentido de reconhecer a renúncia da parte autora à aposentadoria especial (NB 46/043.693.907-0), sob pena de multa diária, desde já arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a cessação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se a decisão não for cumprida.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
27/11/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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