TRF1 - 1003542-31.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NADIVAN BORGES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:48
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2025.
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03/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 11:57
Homologada a Transação
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25/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/07/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NADIVAN BORGES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:28
Juntada de manifestação
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11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:08
Juntada de laudo pericial
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05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NADIVAN BORGES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NADIVAN BORGES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 01:49
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1003542-31.2025.4.01.3504 AUTOR: NADIVAN BORGES Advogado(s) do reclamante: ERICK FERNANDO DE LIMA, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR, KATIUSCIA MORAIS DE SANTANA, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 08/07/2025 Horário: 11:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Av. 87, número 74, Setor Sul.
Ao lado da praça do cruzeiro - Goiânia-Goiás.
Nome do Perito: Dr.
IGOR DE CASTRO AQUINO - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 29/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
25/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO Processo: 1003542-31.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista, ou, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Com a juntada do laudo judicial, se a conclusão for convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, cite-se, de ordem (Portaria 11791314), o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
18/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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05/06/2025 04:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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