TRF1 - 1003135-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003135-28.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GONCALO OSVALDO DE PINHO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, a partir do reconhecimento de tempo especial, com requerimento de perícia do ambiente laboral.
Decido.
O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a competência para julgar este tipo de demanda não é do Juizado Especial Federal, por necessitar de perícia complexa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais , o suscitante. (CC 1027522-53.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/02/2020 Outros precedentes recentes: CC 1004702-06.2020.4.01.0000 (Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/06/2020) e CC 1005045-02.2020.4.01.0000 (Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, TRF1, PJe 12/03/2020).
Com essas considerações, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido formulado e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Ciência às partes.
Remetam-se, imediatamente, os autos ao juízo competente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
11/02/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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