TRF1 - 1019100-19.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1019100-19.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MACHADO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora foi intimada visando a regularidade documental.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar procuração com assinatura compatível com o documento de identificação apresentado.
A assinatura constante no documento pessoal da parte autora diverge significativamente da assinatura aposta na procuração juntada aos autos.
A regularidade do instrumento de mandato é questão que importa à própria validade da representação, bem como, consequentemente, do desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 104, CPC/2015.
PROCURAÇÃO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
18/06/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-00 (AUTOR)
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18/06/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:15
Juntada de réplica
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04/10/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 19:35
Juntada de contestação
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25/06/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/06/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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