TRF1 - 1053035-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1053035-39.2023.4.01.3700 EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM DECISÃO Insurge-se, uma vez mais, a parte autora contra decisão relativa à penhora proferida pelo juízo, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Com relação ao erro material alegado, assiste razão à parte autora, uma vez que constou fundamentação a demanda alheia ao presente feito.
Assim, conforme disposto no art. 494, I do CPC, corrijo a inexatidão material, devendo ser desconsiderado da decisão o seguinte trecho: "que, conforme consta da inicial, partiu da premissa de que haviam contratos de empréstimos fraudulentos, que causaram dano à parte autora, e que, considerando de ter havido iniciativa do banco para cancelamento, determinou o juízo valor suficiente de indenização de acordo com o caso".
Lado outro, tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/07/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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