TRF1 - 1019648-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AILTON BISPO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1019648-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILTON BISPO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV SENTENÇA I.
Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) alega(m) a ocorrência de omissão administrativa na análise de requerimento previdenciário.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, a autoridade impetrada esclareceu que houve a devida análise do requerimento administrativo, resultando em determinação de cumprimento de diligência a cargo do(a) interessado(a).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II.
O direito à conclusão do processo administrativo dentro de prazo razoável está assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo regulado, no âmbito federal, pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decisão conclusiva, contados a partir do encerramento da instrução, exceto nos casos em que houve a fixação de prazos distintos, conforme definido no Tema 1.066/STF: Espécie do benefício Prazo para conclusão Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias No caso concreto, a autoridade impetrada demonstrou que não houve ainda o encerramento da fase instrutória, uma vez que há pendência de atendimento de exigência formulada ao(à) impetrante.
Assim, não se iniciou o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, inexistindo mora administrativa.
Ressalte-se que a regular tramitação do processo administrativo, com expedição de exigência fundamentada, descaracteriza qualquer omissão passível de controle pela via mandamental, porquanto inexiste resistência ilegítima da Administração à apreciação do requerimento.
Nesse cenário, a pretensão do impetrante esbarra na ausência de ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a concessão da segurança, impondo-se a denegação da ordem.
III.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas pelo(a)(s) impetrante(s), com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
11/06/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:56
Denegada a Segurança a AILTON BISPO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*48-91 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 12:14
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AILTON BISPO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:44
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON BISPO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*48-91 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/03/2025 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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