TRF1 - 1020394-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/09/2025 23:59.
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21/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LEDA CAVALCANTI SILVA VON SOHSTEN em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:18
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:27
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020394-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA CAVALCANTI SILVA VON SOHSTEN Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO TENORIO TAVEIRA JUNIOR - SP373234 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de sua aposentadoria e pensão.
Aduz que, como portador de neoplasia maligna, estaria dentro das isenções previstas na Lei 7.713/88, razão pela qual faz jus à devolução das parcelas do imposto de renda retido na fonte, mais encargos de juros e correção monetária.
A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).
Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido.
Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
DJ de 09.05.2005).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos e laudo patológico apresentados informam que a parte autora é portadora de carcinoma basocelular da pele desde 02/08/2018 (id 2179311604).
No caso dos autos, a isenção requerida foi parcialmente deferida pelo período de 02/08/2018 a 02/08/2023 (id 2179319901).
Nesse sentido, a TNU no julgamento do PEDILEF 2014.51.51.112926-6 firmou a seguinte tese: “Esta Turma Nacional, analisando a questão da isenção de Imposto de Renda no caso de neoplasia maligna, alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, uniformizando o entendimento de que o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como que a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção”.
Dessa forma, comprovada a existência da doença incapacitante no decorrer dos anos, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora dessa moléstia que se encontra aposentada ou é pensionista, nos termos do art. 6º da Lei 7713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título, conforme entendimento consolidado pelo STJ, observada, entretanto, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da parte autora, bem como a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, desde 02/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao pedido de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda.
Prazo: 10 dias.
Deverá ser intimada a CEAB DJ para que suspenda a retenção do Imposto do de Renda sobre os benefícios percebidos pela parte autora, bem com a FACHESF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA CAVALCANTI SILVA VON SOHSTEN - CPF: *64.***.*33-49 (AUTOR)
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18/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:28
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/03/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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