TRF1 - 1082218-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082218-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILDA CONCEICAO MALHEIROS DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0035382-30.2007.4.01.3400, no qual a parte exequente busca o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).
Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, vez que " em análise aos cálculos apresentados pelos exequentes, temos que os mesmos não devem prosperar, tendo em vista as inconsistências abaixo: Não foi deduzida no cálculo do exequente a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRANS JUG AP, a qual consta na ficha financeira do exequente (em anexo) e se refere a pagamentos administrativos de GDAT, no período de 07/2001 a 12/2002; Aplicação de juros em percentuais superiores aos efetivamente devidos" (ID.2160980682).
Manifestação da parte autora (ID.2172097309). É o relatório.
Decido.
I.
Habilitação Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Assim, considerando a notícia de falecimento de HAROLDO CHRISTOVÃO DE ABREU e a documentação constante na petição ID. 2153268318, bem como a ausência de oposição da União quanto a habilitação, DEFIRO a habilitação de MARILDA CONCEIÇÃO MALHEIROS DE ABREU, na qualidade de herdeira e representante legal dos demais herdeiros (ID.2153268318, fl.19).
II.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação apresentada pela União não merece acolhimento.
Isso porque os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença foram devidamente homologados por este Juízo nos autos principais (ID. 2153268514, fl. 18), ocasião em que foi regularmente oportunizada à executada a apresentação de impugnação.
Assim, não se cuida o presente momento processual de nova oportunidade para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do 535 do CPC.
Em verdade, encontra-se preclusa a possibilidade de nova discussão quanto os valores homologados pelo juízo, vez que ausente qualquer vício de ordem pública a justificar nova apreciação.
Inclusive, no que tange à alegação de pagamentos administrativos, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024946-85.2011.4.01.0000 (ID. 2153268514, fls. 73 e 79).
Destaco do acórdão os seguintes trechos: “A impugnação aos cálculos deve ocorrer nos embargos à execução, estando preclusas as matérias não arguidas a tempo e modo, à exceção da ocorrência de erro material ou matéria de ordem pública [...]” “As parcelas pagas na via administrativa a título do mesmo reajuste (GDAT) devem ser compensadas dos cálculos, desde que devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu na hipótese.” “Não houve, de fato, comprovação de qualquer pagamento na via administrativa a título da GDAT em relação ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, uma vez que os valores pagos administrativamente e que se pretende compensar referem-se a percentual distinto dos concedidos no julgado, pois o objeto da presente execução é o pagamento de 20% da GDAT, devido aos aposentados da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal (ou substitutos), enquanto os valores que se pretende compensar referem-se ao percentual de 30% sobre a mesma gratificação, pagos em razão de outra decisão judicial.” ID.2153268514, FL. 79.
Diante desse contexto, resta evidente que a executada busca reabrir debate processual já superado, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique excepciona nova apreciação.
Tais razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. 1. À Secretaria, para que proceda à RETIFICAÇÃO da autuação, com a inclusão do exequente originário, Haroldo Christovão de Abreu, no polo ativo da demanda, vinculando a ele somente a herdeira habilitada, Marilda Conceição Malheiros de Abreu. 2.
Considerando o pedido de destaque de honorários, INTIME-SE aparte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação comprobatória que autorize o referido destaque. 3.
Com o decurso do prazo do item 2, EXPEÇA-SE o requisitório, conforme cálculos constante no ID. 2153268255, em favor da herdeira Marilda Conceição Malheiros de Abreu, observando-se o destaque de honorários, desde que acostada aos autos a respectiva autorização.
Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1.
Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
15/10/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000612-28.2025.4.01.3314
Alice Batista da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:11
Processo nº 1070929-30.2024.4.01.3300
Cosme de Jesus Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 19:29
Processo nº 1040319-88.2024.4.01.3200
Ailton Marques Bentes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:14
Processo nº 1040319-88.2024.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ailton Marques Bentes
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 11:14
Processo nº 1004215-12.2025.4.01.3314
Liliane dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 23:19