TRF1 - 1070929-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2025 23:59.
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24/07/2025 16:33
Juntada de ciência
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de COSME DE JESUS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:06
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1070929-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS73276 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de doença grave, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de sua aposentadoria, concedida em 08/08/2017, e de pensão por morte a ele concedida em 13/05/2010.
Requer, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física.
Aduz que, como portador de HIV, estaria dentro das isenções previstas na Lei 7.713/88, razão pela qual faz jus à devolução das parcelas do imposto de renda retido na fonte, mais encargos de juros e correção monetária.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários.
Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).
Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido.
Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
DJ de 09.05.2005).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos apresentados informam que a parte autora foi diagnosticada como portadora de HIV (B24), desde 07/08/1997 (id 2158640422).
Determinada a realização de perícia médica, a expert do Juízo atestou que a parte autora é portadora da referida doença (infecção crônica pelo vírus HIV - CID B24).
Dessa forma, comprovada a existência da doença incapacitante no decorrer dos anos, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora dessa moléstia que se encontra aposentada, nos termos do art. 6º da Lei 7713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título a partir do diagnóstico da doença, conforme entendimento consolidado pelo STJ, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face do INSS, com fundamento no estabelecido no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pela parte autora, bem como a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre tais proventos, concedidos respectivamente em 08/08/2017 e 13/05/2010, em montante a ser apurado na fase de execução, observada a prescrição quinquenal.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB DJ, para que, no prazo de 10 dias, se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a COSME DE JESUS FERREIRA - CPF: *63.***.*00-63 (AUTOR)
-
18/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 22:33
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 22:28
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 11:00
Perícia agendada
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04/12/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:33
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/11/2024 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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