TRF1 - 1061705-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061705-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a UNIÃO, por meio da qual se objetiva “determinar que a União Federal e a Receita Federal do Brasil se abstenham de impedir que a autora usufrua os benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conforme previsão da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, ou seja, até março de 2027, ainda que existam pendências de regularidade fiscal”.
A presente demanda foi ajuizada em 30/5/2025.
Em consulta ao sistema processual desta 1ª Região, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente o MSCiv nº 1078340-18.2024.4.01.3400, em 1/10/2024, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF e foi extinto sem resolução do mérito.
Naquele MS a pretensão da autora é idêntica, tendo consignado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF: Trata-se de mandado de segurança impetrado por TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, por meio do qual se objetiva a concessão da segurança, confirmando a liminar, para “determinar que a Impetrante continue usufruindo dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituído originalmente pela Lei n.º 14.148/2021, independentemente da Lei n.º 14.859/2024, ainda que a empresa possua irregularidades fiscais” (p. 18 da inicial).
Como se nota, as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.
A pretensão da autora é de inclusão e fruição do programa PERSE, mesmo com pendências fiscais, sob argumento de: (1) preenchimento das condições; (2) extrapolação do poder regulamentar pela RFB; (3) violação da legalidade pela RFB.
Tal pretensão já foi exposta nos autos do MS anteriormente apresentado à 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
A litispendência entre ação de procedimento comum e mandado de segurança anteriormente impetrado é pacificamente reconhecida pelo STJ e por este TRF/'ª Região.
Mesmas razões devem ser aplicadas em relação à prevenção entre tais ações: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA. 1.
Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 2.
No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.3.
Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.4.
Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.5.
Agravo interno não provi do. (STJ - AgInt no RMS: 69038 GO 2022/0175629-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2.
A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3.
O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4.
Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada. (STJ - MS: 17859 DF 2011/0283540-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2017).
PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC. 1.
A extinção sem resolução do mérito de mandado de segurança determina a distribuição por dependência de ação ordinária veiculada com a mesma pretensão deduzida na inicial da primeira demanda. 2.
Incidência do art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:(...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” 3.
Na hipótese, ambas as ações possuem o mesmo pedido: expedição de certidão de tempo de contribuição para efeito de averbação perante o Regime Próprio da Previdência Social. 4.
Competência do juízo para o qual foi distribuído o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com vistas à primazia do princípio do juiz natural. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (TRF-1 - CC: 1005656-23.2018.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2019, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 02/12/2019 PAG PJe 02/12/2019 PAG).
Verifica-se que nos autos do MS nº 1078340-18.2024.4.01.3400 foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Nos termos do art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, à luz do art. 286, II, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer da lide.
Distribua-se a presente ação ao Juízo prevento da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, por dependência ao Processo nº 1078340-18.2024.4.01.3400.
Intime-se o autor.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo prevento.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
09/06/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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