TRF1 - 1000257-18.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2021 15:08
Juntada de Informação
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20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de J P DE A MORAES - EPP em 19/07/2021 23:59.
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31/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de J P DE A MORAES - EPP em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:18
Juntada de apelação
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06/05/2021 00:17
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 05/05/2021 23:59.
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15/04/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000257-18.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J P DE A MORAES - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANGELO SOTO VIANNA - RR1767 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Roraima e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J P DE A MORAES – EPP em face de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA, no qual se postula a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa e acesso ao SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – SIASG.
De acordo com a petição inicial, A Impetrante tem um crédito tributário junto à Receita Federal de mais de R$ 95.173,03 (noventa e cinco mil, cento e setenta e três reais e três centavos), procedentes de créditos de 2016, 2017, 2018 e 2019, uma vez que este foi o valor pago à época, não sendo o valor atualizado que a Requerente teria direito a restituição, conforme o ordenamento jurídico pátrio.
Ocorre que, foi pedida a restituição deste valor no dia 24 de setembro de 2019, tendo a Receita Federal deferido todos os pedidos.
Não obstante, nunca houve o pagamento destes valores.
Sucede que, em meados de dezembro de 2020, quando se preparava uma ação judicial para, enfim, conseguir a restituição destes créditos, chegou à Impetrante uma notificação da Receita Federal do Brasil, informando que os créditos que foi requerido restituição seriam compensados com alguns débitos tributários que a empresa tinha.
A Impetrante não interpôs nenhum recurso, pelo contrário, comunicou mediante Requerimento administrativo (10265.010021/2021-19) que abria mão do prazo e que gostaria que a situação se resolvesse o mais rápido possível.
Sucede que, a Impetrante atua no ramo de licitações, especificamente na modalidade de pregões, estando, inclusive, na disputa de dois certames neste exato momento.
Não obstante, a Certidão de Regularidade Fiscal com a Receita Federal e PGFN venceu no dia 11 de janeiro de 2021, sendo que a Impetrante não consegue retirar uma nova certidão em razão da demora da Receita em concluir o procedimento.
Ressalta-se que os créditos tributários que a empresa tinha pedido restituição é um valor maior do que o débito apresentado, R$ 87.470,61 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), pela Receita Federal em comunicação/intimação.
A situação atual é insustentável, pois a Impetrante perdeu acesso ao SIASG - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS -, o que a impede momentaneamente de acompanhar o pregão em que está concorrendo, fato este que pode causar danos irreparáveis para a Impetrante, haja vista que a empresa pode ser notificada a apresentar alguma documentação ou planilha e como não tem acesso ao sistema acabar sendo eliminada em razão da demora da lentidão da Administração Fazendária.
Tentou-se resolver a questão, por três vezes a Impetrante foi presencialmente à sede da Receita Federal, mas não foi conseguido absolutamente nada.
Ressalta-se que também se tentou o atendimento on-line, via chat, que foi sugerido pelas servidoras da RFB, mas não se logrou sucesso.
Assim, como forma de evitar gigantesco e irreparável prejuízo à Impetrante, não resta outra alternativa que não entrar com Mandado de Segurança com pedido Liminar, de forma a conseguir essa Certidão de Regularidade Fiscal com a RFB e consequente acesso ao SIASG e SICAF.
Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar.
Realizada a emenda à inicial, o impetrante trouxe esclarecimentos sobre os fatos, possibilitando o deferimento da medida liminar ao ID. 423645353.
Informações prestadas ao ID. 439897938.
Medida liminar cumprida (ID. 477005846).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo, foi concedida a medida liminar com o seguinte teor: [...] A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Analisando o documento id. 421344366, verifica-se que a parte impetrante possui um débito consolidado no valor de R$ 74.872,82 com exigibilidade suspensa em decorrência do parcelamento concedido.
Apesar da situação ali lançada datar de 12/02/2019, nada há, neste momento, capaz de permitir concluir que tenha o parcelamento sido rescindido.
Lado outro, no documento id.
Num. 418258365 - Pág. 1 constam diversos pedidos de restituição com status de “deferido”; ainda que não seja possível, por intermédio dele, saber qual é a o valor total a receber (a planilha lançada no id.
Num. 418258366 - Pág. 1 se trata de uma tabela unilateralmente elaborada), a boa fé impõe que se interprete e se repute como tendentes à aproximação com a realidade as manifestações processuais, devendo, neste momento prefacial e no qual ainda não estabelecido o contraditório, ser reputado como plausível o direito vindicado.
Tem-se ainda como flagrante o perigo da demora, eis que o requerente se encontra impedido de acessar o SIASG e continuar suas atividades empresariais em virtude de sua condição de inadimplência aparentemente indevida perante a SRFB/PGFN.
Assim, por entender preenchidos os requisitos legais após o aditamento da petição inicial, deve a tutela provisória ser deferida. [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo, razão pela qual ficam incorporados a esta sentença os fundamentos supra.
Acerca da matéria em questão, destaco o que dispõe o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66): Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (...) Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação; (...) Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Colhe-se das informações prestadas ao ID. 439974367 que o parcelamento firmado pela impetrante permanece vigente, eis que não há relato de seu cancelamento.
Em que pese a alegação de atraso no pagamento, observo pelo extrato fiscal (ID. 439974384) o registro de apenas 01 (uma) parcela em atraso, ao passo que os débitos da impetrante continuam constando no registro fiscal na situação “em parcelamento”, fato que torna suspensa sua exigibilidade.
Com efeito, observo que a impetrada em sua manifestação sequer tratou dos créditos tributários que a impetrante possui junto à Receita Federal do Brasil, os quais possibilitam a compensação de créditos e débitos tributários, sendo modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, II do CTN.
Considerando os documentos apresentados nos autos, entendo que razão assiste à impetrante, uma vez que os créditos abrangidos pelo parcelamento não impedem a expedição da certidão positiva com efeitos negativos, por estarem com a exigibilidade suspensa, vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA: POSSIBILIDADE. 1. É devido o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, porque os débitos da impetrante encontram-se com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento, fato não contestado pela autoridade impetrada que se limitou a sustentar a falta de interesse de agir da parte. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00659033820154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 03/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) Nesse contexto, considerando a ausência de argumento de defesa a ser analisado, resta apenas a confirmação da tutela por seus próprios fundamentos, ante o preenchimento de todos os requisitos legais para a expedição de certidão positiva com efeitos negativos e liberação do acesso ao SIASG.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade impetrada que lance em seus sistemas a situação de regularidade fiscal, permitindo o acesso à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, assim como conceda acesso ao impetrante JP DE A MORAES – EPP, CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-43 ao SIASG.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 12:58
Concedida a Segurança
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04/04/2021 02:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 16:55
Juntada de parecer
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24/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 18:05
Juntada de documento comprobatório
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12/03/2021 05:20
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:32
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 11:32
Juntada de diligência
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02/03/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 21:11
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:07
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2021 00:59
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 09/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:12
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 18:07
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:54
Juntada de aditamento à inicial
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21/01/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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