TRF1 - 1010696-58.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010696-58.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JAQUELINE LIMA GOMES GONÇALVES Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO - GO71938 RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que ordene a cessação imediata dos descontos das parcelas mensais com a cobrança de juros do contrato de financiamento estudantil, celebrado com a UNIÃO e o Banco do Brasil, contrato FIES de nº 227.003.841, firmado no ano de 2014.
Como pedido subsidiário de tutela, que lhe seja autorizado o pagamento da parcela incontroversa, no valor mensal de R$ 300,93.
Deseja, em sede de cognição exauriente, a revisão contratual, com a redução da taxa de juros a zero, o perdão da dívida no percentual de 77% (setenta e sete por cento) e a restituição dos valores que lhe foram cobrados a maior, devidamente corrigidos e atualizados.
Assevera que tem enfrentado dificuldades financeiras e que o valor da prestação cobrada é superior à sua possibilidade.
Que, atualmente, a mensalidade, a título de amortização, é de R$ 398,67 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), com taxa anual de juros de 3,4%.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em sede de cognição sumária, não constato a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora.
A Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001).
O cerne da questão consiste na possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos de FIES formalizados antes do primeiro semestre de 2018, como é o caso da autora, que celebrou o financiamento em 13 de junho de 2014.
Muito embora a edição da Lei nº 13.530/2017 tenha introduzido alterações normativas ao regime do FIES, incluindo a previsão expressa da taxa de juros real igual a zero, observa-se que o legislador não dispôs sobre a retroatividade de tal benesse aos contratos anteriormente pactuados, especificamente aqueles firmados antes da edição da Medida Provisória n. 785/2017, posteriormente convertida na referida lei.
Assim, entendo necessário submeter a matéria à completa jurisdicionalização e submissão ao contraditório, possibilitando aos requeridos se manifestarem.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, fazendo incluir no polo passivo o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação-FNDE.
Após, CITEM-SE e intimem-se os réus para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, poderão indicar a (im)possibilidade de renegociação da dívida, trazendo, se assim entender, com base no princípio da solução consensual dos conflitos, proposta de acordo para resolução da demanda.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo contestação, que seja apresentada nos autos toda a documentação de que disponham sobre os fatos narrados na inicial.
Em seguida às contestações, vista à autora, para réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
10/06/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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