TRF1 - 1104458-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104458-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR VICENTINI FERREIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989 e ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de novo requerimento de tutela de urgência formulado por Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo, nos autos da presente ação ordinária movida em face da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio do qual busca a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus proventos, relativos à URP de 1989 (26,05%), bem como o restabelecimento integral dos valores anteriormente percebidos.
O requerente alega que os descontos, anteriormente iminentes, foram efetivados pela Universidade de Brasília, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União.
Sustenta que a documentação recentemente recebida e juntada aos autos comprova a concretização do dano, razão pela qual reitera os fundamentos já apresentados na petição inicial e na réplica.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora se reconheça que os descontos já estão sendo efetivados nos proventos do autor, não restou demonstrada a plausibilidade jurídica do direito pleiteado.
Ressalte-se que os fundamentos ora reiterados já foram objeto de apreciação na decisão de ID 2165614603, que indeferiu o pedido inicial de tutela provisória.
Inexistem elementos novos ou robustos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão proferida em ID 2165614603, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto por economia processual.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, mantendo-se os termos da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se as partes.
Em razão do desinteresse na produção de provas, conforme já manifestado nos autos, concluam-se os autos para sentença.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
16/12/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010163-42.2024.4.01.4001
Gercino Quaresma de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose dos Passos Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 10:06
Processo nº 1009688-86.2024.4.01.3904
Patricia dos Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 21:34
Processo nº 1053328-45.2024.4.01.4000
Jose Deusdete da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica do Rego Monteiro Melo Nogueira Ca...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:45
Processo nº 1000842-77.2024.4.01.4002
Maria Marlene Gomes
Subsecretario da Pericia Medica Federal ...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 21:38
Processo nº 1024609-64.2025.4.01.3500
Guiomar Orton Fernandes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Helida Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 14:43