TRF1 - 1010935-98.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1010935-98.2025.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: ROSINETH DE CARVALHO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rosineth de Carvalho Nunes para que o INSS implante imediatamente o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Antonio Francisco do Nascimento Nunes, ocorrido em 29 /09/2024 (certidão Id. 2171887727).
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois a autora apresentou certidão de casamento com averbação de óbito que demonstra a condição de cônjuge e, portanto, de dependente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Quanto à condição de segurado do instituidor, não há controvérsia, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade.
Consta do processo administrativo trazido aos autos que o INSS não reconheceu o direito ao benefício "(...) tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)." (vide Id. 2171887716, p.34).
Contudo, a ausência de autenticação dos documentos apresentados não é suficiente, por si só, para afastar a existência de pretensão resistida, especialmente quando se trata de documentos públicos e o requerente os apresenta por meio de cópias simples.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 .
QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATAS DO FALECIMENTO.
DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
CÔNJUGE .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - A hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1124, emitido em Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia ( RE 631.240), uma vez que houve requerimento administrativo, enquanto o indeferimento esteve pautado, exclusivamente, na ausência de cópias autenticadas da certidão de casamento - O óbito de Eugênio Barbi, ocorrido em 23 de julho de 2021, foi comprovado pela respectiva Certidão - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/137.163 .304-2), desde 28 de abril de 2006 - A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, logo após o falecimento de seu marido, em 04 de agosto de 2021, cujo indeferimento esteve pautado exclusivamente na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito” - Os documentos apresentados, por ocasião do requerimento administrativo, conquanto não estivessem autenticados, se encontravam legíveis.
Conforme ressaltou a parte autora, isso é verificável em sua qualificação lançada nos aludidos autos, os quais fazem constar a data da celebração do matrimônio, o livro no respectivo cartório, a folha e o termo - De igual maneira, consta do processo administrativos os dados atinentes à qualidade de segurado e no que tange à certidão de óbito, a qual também teria sido apresentada em cópia simples, contrariando a exigência da autarquia, no sentido de que se tratassem de documentos digitalizados e coloridos - A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício.
O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674) - Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de cônjuge - A dependência econômica se tem por presumida, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8 .213/91 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50026481320234039999 MS, Data de Julgamento: 03/08/2023) O requisito do perigo de dano também se encontra presente.
A autora relatou estar em tratamento de hemodiálise e sem recursos para sua própria manutenção (ID 2172102446).
Tal circunstância caracteriza risco concreto de agravamento da situação de vulnerabilidade, justificando a concessão da medida.
Além disso, a verba em si possui caráter alimentar, o que evidencia a urgência em seu recebimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, Rosineth de Carvalho Nunes (NB: 225.154.024-0), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Cite-se. -
14/02/2025 01:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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