TRF1 - 1030144-71.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1030144-71.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO UMBERTO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: KARLLA ANDRIELLE PEREIRA BARBOSA DE DEUS - DF80601 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA PAULO UMBERTO DA ROCHA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão dos índices de correção monetária do PIS/PASEP.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste na revisão dos índices de correção monetária do PIS/PASEP, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044212-47.2021.4.01.3700
Ministerio Publico Federal
Ricardo Santos Jacinto Costa
Advogado: Marisete Silva Malheiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 11:11
Processo nº 1001826-43.2023.4.01.3502
Daniel Botelho Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 17:06
Processo nº 1004889-63.2025.4.01.4001
Jose Noel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyres Saara Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:24
Processo nº 1010865-54.2025.4.01.4000
Sarah Beatriz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Oliveira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 21:42
Processo nº 1010407-68.2024.4.01.3904
Adriele Janice Ribeiro do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:06