TRF1 - 1000055-72.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000055-72.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, PRISCILA TENORIO CAVALCANTE DE MELO LARANJEIRA - MT27842/B, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE DOS SANTOS RODRIGUES face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, 60 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 04/12/2021 (Id. 1990125651).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que na época da incapacidade (12/2021), a parte autora mantinha a qualidade de segurada, pois verteu contribuições para o INSS de 11/2018 a 05/2022 (CNIS Id. 1990125647), sendo complementado no Id. 2161757881.
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2101458676.
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com alterações degenerativas de articulações/cartilagens de ambos os joelhos, conhecida como Gonartrose, com queixa de dor, porém sem alterações significativas em exame físico.
Atualmente em uso de suplemento colágeno tipo II, porém sem melhora do quadro, devido ao fato de ser um coadjuvante, necessitando de complementação com outros métodos terapêuticos.
Diante do exposto, não configura incapacidade laborativa.
Nota-se do laudo pericial que a parte autora esteve incapaz para o labor em período pretérito, conforme item 14.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser parcialmente acolhido.
Ademais, constata-se que a parte autora possui diversas limitações físicas, tais como: pegar peso, deambular por longos trajetos e subir/descer degraus, porém, que não lhe incapacita para as atividades laborativas - item 5.
Assim, conforme o conjunto probatório podemos auferir que o início da incapacidade se deu em 12/2021.
Importante destacar, que a parte autora cumpriu os requisitos do art. 373, I, do CPC, pois juntou documentos que comprovam ser portador de Gonartrose (Id. 1990125662).
Ademais, as condições pessoais da parte autora autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Explico.
A idade avançada (60 anos), o tipo de atividade habitualmente desenvolvida, o local onde reside, a escolaridade e a natureza da incapacidade, praticamente inviabilizam uma retomada à atividade habitual, uma reabilitação ou uma possível reinserção no mercado de trabalho.
Obviamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não impede o INSS de realizar revisões periódicas da situação médica do segurado ou, tampouco, de incluí-lo em processo de reabilitação profissional.
De outro lado, cabia ao INSS demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela, conforme art. 373, II, do CPC.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de início do benefício Considerando que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 04/12/2021, FIXO a DIB em 04/12/2021, data do requerimento administrativo.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade total e permanente da parte autora, da qualidade de segurado e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Aposentadoria por invalidez b) DIB: 04/12/2021 (data do requerimento administrativo) c) DCB: Não se aplica d) DIP: Primeiro dia do mês corrente e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. 5 - Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/01/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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17/01/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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